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- Revogada pela: RN-015/2013
Tabelas de Valores de Bolsas e Taxas no País
RN-005/2010Estabelece os valores de bolsas e de taxas de bancada e escolares no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003 em conformidade com as Resoluções Normativas que estabelecem as normas gerais e específicas para concessão e implementação de bolsas no País,
Resolve
Estabelecer os valores de bolsas e de taxas de bancada e escolares no País, conforme tabelas anexas.
1. Esta Resolução Normativa tem seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2010 e ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2010
Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho
_________________________________________
Tabela de Valores de Bolsas no País
Modalidade
SiglaCategoria/
NívelValor R$Apoio Técnico à Pesquisa
AT
NS
550,00
NM
400,00
Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional
DCR
A
5.200,00
B
3.800,00
C
2.800,00
Doutorado
GD
-
(***)2.000,00
Doutorado Sanduíche
SWP
-
2.000,00
Doutorado Sanduíche Empresarial
SWI
-
2.000,00
Iniciação Científica
IC
-
(***)400,00
Iniciação Científica Júnior
ICJ
-
100,00
Iniciação Tecnológica (PIBITI)
BIT
-
(****)400,00
Mestrado
GM
-
(***)1.350,00
Pesquisador Visitante
PV
1
5.200,00
Pós-doutorado Sênior
PDS
-
4.000,00
Pós-doutorado Júnior
PDJ
-
(***)3.700,00
Pós-doutorado Empresarial
PDI
-
(***)3.700,00
Atração de Jovens Talentos(**)
BJT
A
7.000,00
B(******)3.700,00
Pesquisador Visitante Especial(**)
PVE
-
14.000,00
Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade
Modalidade
Sigla
Categoria / Nível
Valor
Adicional de Bancada
R$
R$
Produtividade Sênior
PQ-Sr
(*)1.500,00
Produtividade em Pesquisa
PQ
1A
1.500,00
1.300,00
1B
1.400,00
1.100,00
1C
1.300,00
1.100,00
1D
1.200,00
1.000,00
2
1.100,00
-
Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora
DT
1A
1.500,00
1.300,00
1B
1.400,00
1.100,00
1C
1.300,00
1.100,00
1D
1.200,00
1.000,00
2
1.100,00
-
(*****)Tabela de Valores do Adicional de Avaliação
Jornada de:Valor COM deslocamento
Valor SEM deslocamento
1 (um) dia
R$ 1.600,00
R$ 480,00
3 (três) dias
R$ 2.800,00
R$ 840,00
5 (cinco) dias
R$ 4.000,00
R$ 1.200,00
Dia excedente
R$ 600,00
R$ 180,00
Tabela de Valores das Taxas de Bancada no PaísRecém-Doutores e Pós-Doutores
R$ 400,00
Alunos de cursos de Doutorado
R$ 394,00
Tabela deValores das Taxas Escolares no PaísAlunos de cursos de Doutorado
R$ 422,33
Alunos de cursos de Mestrado
R$ 285,00
Publicada no D.O.U de 19/03/2010, Seção: 1 Página: 12.
(*) valor alterado pela RN 031/2011, publicada no D.O.U de 20/12/2011, Seção 1, Pág. 37
(**) modalidades introduzidas pela RN 031/2011, publicada no D.O.U de 20/12/2011, Seção 1, Pág. 37
(***) valor alterado pela RN 020/2012, publicada no D.O.U de 09/07/2012, Seção 1, Pág. 6
(****) valor alterado pela RN 024/2012, publicada no D.O.U de 23/08/2012, Seção 1, Pág. 5.
(*****) Tabela acrescida pela RN 037/2012, publicada no D.O.U de 21/11/2012, Seção 1, Pág. 22.
(*******) Valores acrescidos pela RN 005/2013, publicada no D.O.U de 25/02/2013 , Seção 1, Pág.15 .
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Taxa de Bancada
RN-008/2008Regulamenta a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, concedida aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e aos pesquisadores credenciados como orientadores em programas de pós-graduação stricto sensu.
Revoga: RN-023/2006O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Regulamentar a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, concedida aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e aos pesquisadores credenciados como orientadores em programas de pós-graduação stricto sensu.
1. Objetivo
Os recursos provenientes da taxa de bancada destinam-se à manutenção e melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento da programação acadêmica, da pesquisa e do projeto de tese, só podendo ser aplicados com a concordância do orientador ou supervisor.
2. Beneficiários
Alunos dos cursos de doutorado no País, pós-doutorandos detentores de bolsas do CNPq e pesquisadores com projetos de pesquisa aprovados em editais para concessão de bolsas de doutorado em áreas estratégicas.
3. Disposições Gerais
3.1. Valor
Os valores mensais da taxa de bancada são aqueles constantes da Tabela de Valores de Bolsas e de Taxas no País estabelecida em instrumento específico.
3.2. Forma de Pagamento
O valor relativo à taxa de bancada será liberado mensalmente ao bolsista, sendo creditado na mesma conta bancária de recebimento da mensalidade da bolsa, ou no caso de orientador, em conta corrente pessoal e individual, por ele indicada, ou ainda, na modalidade cartão.
3.3. Utilização dos Recursos
3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa, acrescido de 30 (trinta) dias; sendo que o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, por meio do formulário Guia de Recolhimento - GR, que deverá ser emitido a partir da página do CNPq na internet (http://www.cnpq.br), autenticada pelo banco e encaminhada ao Serviço de Bolsas a Cursos de Pós-graduação do CNPq.
3.3.2 - É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para:
a) pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira mensalidade da taxa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência prescrita no subitem 3.3.1;
b) pagamento a pessoa física, a qualquer título;
c) despesas com alimentação, bebidas, combustíveis e transporte, exceto quando houver deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede e no desempenho de atividades pertinentes ao projeto; e
d) obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação.
4. Prestação de Contas
4.1. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, ao final da vigência prescrita no subitem 3.3.1, junto com o relatório técnico.
4.1.1 - O beneficiário deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, caso de eventual fiscalização pelo CNPq.
4.1.2 - O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.
4.2. O beneficiário cujas despesas descritas no relatório não forem aprovadas, será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que seja regularizada a pendência.
4.2.1 - O beneficiário inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.
4.3. Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário deverá apresentar relatório final de despesas juntamente com o relatório técnico, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias, por meio de formulário eletrônico específico.
5. Disposições Finais
5.1 - As presentes normas aplicam-se às taxas de bancada concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Taxas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.
5.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.
5.3 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2008
Marco Antonio Zago
Publicada no D.O.U de 28/03/2008, Seção: 1 Página: 02.
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Bolsas de Mestrado, de Doutorado e Taxa de Bancada (Mensalidade de Julho 2006)
RN-027/2006Determina que os novos valores das bolsas de Mestrado, de Doutorado e da taxa de bancada para os alunos de doutorado estabelecidos na RN-026/2006.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Determinar que os novos valores das bolsas de Mestrado, de Doutorado e da taxa de bancada para os alunos de doutorado estabelecidos na RN-026/2006, tenham efeitos financeiros a partir 1º de julho de 2006.
1. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 03 de agosto de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no DOU do dia 04/08/2006, seção 01, página 18.
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- Revogada pela: RN-026/2006
Tabelas de Valores de Bolsas e Taxas no País
RN-021/2006Estabelece os valores de bolsas e de taxas de bancada e escolares no País, válidas para bolsas novas com vigência a partir de 1º de agosto de 2006.
Revoga: RN-019/2005O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003 em conformidade com as Resoluções Normativas que estabelecem as normas gerais e específicaspara concessão e implementação de bolsas no País,
Resolve
Estabelecer os valores de bolsas e de taxas de bancada e escolares no País, conforme tabelas anexas, válidas para bolsas novas com vigência a partir de 1º de agosto de 2006.
1. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 2006.
ERNEY PLESSMANN CAMARGO
Tabela de Valores de Bolsas no País
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor R$ Apoio Técnico à Pesquisa AT NS 483,01 NM 300,00
Desenvolvimento Científico e Tecnológico RegionalDCR A 5.200,00 B 3.800,00 C 2.800,00 Doutorado GD - 1.267,00 Doutorado Sanduíche SWP - 1.500,00 Doutorado Sanduíche Empresarial SWI - 1.500,00 Iniciação Científica IC - 300,00 Iniciação Científica Júnior ICJ - 100,00 Iniciação Tecnológica (PIBITI) BIT - 300,00 Mestrado GM - 855,00 Pesquisador Visitante PV 1 5.200,00 Pós-doutorado Sênior PDS - 3.000,00 Pós-doutorado Júnior PDJ - 2.218,56 Pós-doutorado Empresarial PDI - 2.218,56 Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico DT
1A 1.140,00 1B 1.077,00 1C 1.014,00 1D 919,00 2 887,00 Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade em Pesquisa
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor Adicional de
BancadaR$ R$ Produtividade em Pesquisa PQ Sr - 1.300,00 1A 1.140,00 1.300,00 1B 1.077,00 1.100,00 1C 1.014,00 1.100,00 1D 919,00 1.000,00 2 887,00 - Tabela de Valores das Taxas de Bancada no País
Recém-Doutores e Pós-Doutores R$ 400,00 Alunos de cursos de Doutorado R$ 357,63 Tabela de Valores das Taxas Escolares no País
Alunos de cursos de Doutorado R$ 422,33 Alunos de cursos de Mestrado R$ 285,00 Valores das bolsas DCR implementadas até 31/12/2003, fora dos convênios firmados com entidades estaduais.
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor R$ Desenvolvimento Científico Regional DCR IA 4.120,18 IB 3.750,63 IC 3.472,04 IIA 2.925,96 IIB 2.686,04 IIC 2.465,77 IIIA 1.838,23 Valor das bolsas Recém-Doutor implementadas até 31/12/2004.
Modalidade Sigla Categoria/Nível Valor R$ Recém-doutor RD IIF 1.838,23 Valor das bolsas Pós-doutorado implementadas até 31/12/2004.
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor R$ Pós-doutorado PD - 2.218,56 Valores das bolsas Pesquisador Visitante implementadas até 31/07/2005.
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor R$ Pesquisador Visitante PV A 3.644,77 B 3.264,45 C 2.922,16 D 2.560,85 E 2.199,54 F 1.838,23 Valores das bolsas Pesquisador Visitante implementadas até 31/07/2006.
Modalidade Sigla Categoria/
NívelValor R$ Pesquisador Visitante PV 1 5.200,00 2 3.800,00 3 2.800,00
Ler na íntegralink permanente para a norma
- Revogada pela: RN-008/2008
Taxa de Bancada
RN-023/2006Regulamenta a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e recém-doutores.
Revoga: RN-006/2005O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Regulamentar a utilização de recursos financeiros referentes à taxa de bancada, aos bolsistas dos programas de doutorado, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino ou de pesquisa, aos bolsistas de pós-doutorado e recém-doutores.
1. Objetivo
Os recursos provenientes da taxa de bancada destinam-se à manutenção e melhoria das atividades necessárias ao desenvolvimento da programação acadêmica, da pesquisa e do projeto de tese, só podendo ser aplicados com a concordância do orientador ou supervisor.
2. Beneficiários
Alunos dos cursos de doutorado no País, recém -doutores e pós-doutores detentores de bolsas do CNPq.
3. Disposições Gerais
3.1. Valor
Os valores mensais da taxa de bancada são aqueles constantes da Tabela de Valores de Bolsas e de Taxas no País estabelecida em instrumento específico.
3.2. Forma de Pagamento
O valor relativo à taxa de bancada será liberado mensalmente ao bolsista, sendo creditado na mesma conta bancária de recebimento da mensalidade da bolsa.
3.3. Utilização dos Recursos
3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa, acrescido de 30 (trinta) dias; sendo que o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, por meio do formulário Guia de Recolhimento - GR, que deverá ser emitido a partir da página do CNPq na internet (http://www.cnpq.br), autenticada pelo banco e encaminhada ao Serviço de Bolsas a Cursos de Pós-graduação do CNPq.
3.3.2 - É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para:
a) pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira mensalidade da taxa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência prescrita no subitem 3.3.1;
b) pagamento a pessoa física, a qualquer título;
c) despesas com alimentação, bebidas, combustíveis e transporte, exceto quando houver deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede e no desempenho de atividades pertinentes ao projeto; e
d) obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação.
4. Prestação de Contas
4.1. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo beneficiário, ao final da vigência prescrita no subitem 3.3.1, junto com o relatório técnico.
4.1.1 - O beneficiário deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos a partir do término da vigência da bolsa, os comprovantes dessas despesas, caso de eventual fiscalização pelo CNPq.
4.1.2 - O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.
4.2. O beneficiário cujas despesas descritas no relatório não forem aprovadas, será considerado inadimplente, terá suspenso o pagamento, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas de ordem legal, até que seja regularizada a pendência.
4.2.1 - O beneficiário inadimplente deverá ressarcir integralmente ao CNPq os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.
4.3. Quando da titulação, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário deverá apresentar relatório final de despesas juntamente com o relatório técnico, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias, por meio de formulário eletrônico específico.
5. Disposições Finais
5.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.
5.2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11
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