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Conteúdo com Anos - Normas 1O-1994.

  • Revogada pela: RN-004/1996

    Taxas Escolares e de Bancada

    RN-012/1994

    Regulamenta as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    Revoga: RN-009/1994

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Regulamentar as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    1. Taxas Escolares

    1.1 - Objetivos

    As taxas escolares destinam-se à cobertura de despesas referentes à matrícula e anuidade de bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados em cursos de mestrado e doutorado no País, em instituições privadas de ensino superior. Visam, também, à manutenção e melhoria das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese.

    1.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições privadas, contemplados com bolsas do CNPq.

    1.3 - Requisitos e Condições

    1.3.1 - O pagamento das taxas escolares, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    1.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    1.4 - Forma de Concessão

    Os valores relativos às taxas escolares serão liberados mensalmente às instituições privadas de ensino superior.

    1.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas escolares serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado e doutorado, na seguinte proporção:

    a)1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, para cada curso de mestrado;

    b)1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, para cada curso de doutorado.

    1.6 - Liberação dos Recursos

    Os recursos serão liberados às instituições privadas, mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem seguinte.

    1.7 - Prestação de Contas

    A prestação de contas deverá ser apresentada ao CNPq, pela instituição, até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relação nominal dos bolsistas de cada curso de mestrado e/ou doutorado, por eles assinada.

    2. Taxas de Bancada

    2.1 - Objetivo

    As taxas de bancada visam apoiar os programas de pós-graduação das instituições públicas de ensino superior, possibilitando a melhoria das condições de trabalho para a formação de recursos humanos, em nível de mestrado e doutorado. Visam, sobretudo, propiciar condições de manutenção das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese dos bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados nesses cursos.

    2.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições públicas, contemplados com bolsas do CNPq.

    2.3 - Requisitos e Condições

    2.3.1 - O pagamento das taxas de bancada, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    2.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    2.4 - Forma de Concessão

    A taxa de bancada será concedida mensalmente ao Coordenador do Curso de Pós-graduação, no caso de Instituição de Ensino, ou ao Diretor, no caso de Unidade de Pesquisa.

    2.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas de bancada serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado ou doutorado, na seguinte proporção:

    a)1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq;

    b)1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq.

    2.6 - Liberação dos Recursos

    2.6.1 - Os recursos serão liberados em nome do Coordenador do Curso, ou do Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, diretamente na conta bancária vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil S.A., mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem 2.7.1.

    2.6.2 - Os recursos repassados aos cursos serão aplicados em qualquer despesa destinada à melhoria e à manutenção de atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa.

    2.6.3 - Os recursos serão gerenciados pelo Coordenador do Curso ou pelo Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, beneficiado com a taxa de bancada, de acordo com a legislação vigente para aplicação de recursos públicos.

    2.6.4 - A utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada será definida pelo colegiado do curso de pós-graduação, no caso de Instituição de Ensino, ou pelo CTC ou órgãos equivalentes, no caso de Unidade de Pesquisa.

    2.7 - Prestação de Contas

    2.7.1 - É de responsabilidade do Coordenador do Curso de Pós-graduação, ou do Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, apresentar a prestação de contas até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relatório técnico-financeiro sucinto dos recursos utilizados.

    2.7.2 - O relatório técnico-financeiro encaminhado ao CNPq, deverá ser mantido junto ao processo do curso para posterior avaliação.

    2.7.3 - Os comprovantes fiscais dos gastos deverão ser mantidos na secretaria do curso de pósgraduação por um período de 05 (cinco) anos, à disposição do CNPq.

    3. Disposição Final

    Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão das bolsas.

    Brasília, 10 de maio de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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  • Revogada pela: RN-002/1995

    Tabela de Bolsas no País

    RN-029/1994

    Institui a Tabela de Bolsas no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Instituir a Tabela de Bolsas no País, conforme quadro anexo.

    1. Parâmetro para cálculo das bolsas

    O vencimento e a Gratificação de Atividade (GAE) das categorias de docentes das instituições de ensino superior federais, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva (DE), constituem parâmetro para o cálculo dos valores da tabela de Bolsas no País, a saber:

    - Professor Auxiliar, nível I, acrescido do adicional de titulação de aperfeiçoamento;

    - Professor Assistente, nível I, acrescido do adicional de titulação de mestrado;

    - Professor Titular, acrescido do adicional de titulação de doutorado.

    Brasília, 21 de dezembro de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     

    Anexo

    Tabela de Bolsas no País

    Modalidade
    Sigla
    CAT/Nível
    Base de Cálculo (valor teto)
    -Iniciação Científica
    IC
    -
    1/3 da Bol. de Mestrado
    -Inic.Téc.Industrial
    ITI
    1A
    1/3 da Bol. de Mestrado
    1B
    2/9 da Bol. de Mestrado
    -Apoio Téc. à Pesquisa
    AT
    NM
    1/3 da Bol. de Mestrado
    NS
    2/3 da Bol. de Mestrado
    -Aperf./Especializ.
    AP
     
    2/3 da Bol. de Mestrado
    -Treinamento EP
    9B
    -
    2/3 da Bol. de Mestrado
    -Mestrado
    GM
    -
    70% venc.Prof Aux.I
    -Doutorado
    GD
    -
    70% venc. Prof Assist. I
    -Pós-Doutorado
    PD
    -
    70% venc.Prof Titular
    -Desenv. Cient. Reg.
    DCR
    IA
    130% venc.Prof Titular
    IB
    118,34% venc.Prof Tit.
    IC
    109,55% venc.Prof Tit.
    IIA
    92,32% venc.Prof Tit.
    IIB
    84,75% venc.Prof Tit.
    IIC
    77,80% venc.Prof Tit.
    IIIA
    58,00% venc.Prof Tit.
    IIIA*
    12,77% venc.Prof Tit.
    -Desenv. Téc. Indust.
    DTI
    7A
    100% venc.Prof Titular
    7B
    83% venc.Prof Titular
    7C
    69% venc.Prof Titular
    7D
    58% venc.Prof Titular
    7E
    48% venc.Prof Titular
    7F
    40% venc.Prof Titular
    7G
    33% venc.Prof Titular
    -Pesq. Visit. Bras.
    PV
    IA
    130% venc.Prof Titular
    IB
    118,34% venc.Prof Tit.
    IC
    109,55% venc.Prof Tit.
    IIA
    92,32% venc.Prof Tit.
    IIB
    84,75% venc.Prof Tit.
    IIC
    77,80% venc.Prof Tit.
    -Recém-Doutor
    RD
    -
    78% venc.Prof Titular

    * Classificados como IIIA que recebem salários ou outros proventos.

    Modalidade
    Sigla
    CAT/Nível
    Base de Cálculo (valor teto)
    -Pesq. Visit. Estr.
    PVE
    IA
    130% venc.Prof Titular
    IB
    118,34% venc.Prof Tit.
    IC
    109,55% venc.Prof Tit.
    IIA
    92,32% venc.Prof Tit.
    IIB
    84,75% venc.Prof Tit.
    IIC
    77,80% venc.Prof Tit.
    -Pesq.Associado
    PAS
    IA
    130% venc.Prof Titular
    IB
    118,34% venc.Prof Tit.
    IC
    109,55% venc.Prof Tit.
    IIA
    92,32% venc.Prof Tit.
    IIB
    84,75% venc.Prof Tit.
    IIC
    77,80% venc.Prof Tit.
    -Espec. Visitante
    EV
    8A
    130% venc.Prof Titular
    8B
    100% venc.Prof Titular
    8C
    75% venc.Prof Titular
    8D
    57% venc.Prof Titular

     
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  • Revogada pela: RN-008/1998

    Bolsas no País

    RN-028/1994

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. DEFINIÇÃO

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

    2. FORMAS DE CONCESSÃO

    As bolsas no País são concedidas individualmente e por meio de quotas.

    3. MODALIDADES

    3.1 - Iniciação Científica - IC

    3.2 - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    3.3 - Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    3.4 - Aperfeiçoamento/Especialização - AP

    3.5 - Treinamento - EP (média duração) e AEP (curta duração)

    3.6 - Mestrado - GM

    3.7 - Doutorado - GD

    3.8 - Pós-Doutorado - PD

    3.9 - Desenvolvimento Científico Regional - DCR

    3.10 - Desenvolvimento Tecnológico E Industrial - DTI

    3.11 - Pesquisador Visitante Brasileiro - PV

    3.12 - Pesquisador Visitante Estrangeiro - PVE

    3.13 - Especialista Visitante - EV

    3.14 - Produtividade em Pesquisa - PQ

    3.15 - Recém-Doutor - RD

    3.16 - Pesquisador Associado - PAS

    4. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    4.1 - Do bolsista - serão efetuados, pelo CNPq, mediante análise do parecer do orientador e do relatório técnico-científico, acompanhado do histórico escolar quando for o caso, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.

    4.2 - Do projeto institucional - serão efetuados, pelo CNPq, mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    5. TABELAS DE BOLSAS NO PAÍS

    5.1 - Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    5.2 - Os critérios e procedimentos para o cálculo das bolsas de PRODUTIVIDADE EM PESQUISA, na sistemática de valores -teto, serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    6.1 - As bolsas de Pesquisa, reordenadas pela sistemática de valores -teto, passam a denominar bolsas de PRODUTIVIDADE EM PESQUISA, a partir da aprovação desta Resolução.

    6.2 - A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua duração as Bolsas no País, já extintas, classificadas e implementadas nas seguintes modalidades:

    - Estágio/Especialização - EP (1A, 1C e 9A);

    - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI (4A e 4B);

    - Iniciação Tecnológica - ITC (1A e 1B);

    - Aperfeiçoamento Tecnológico - ATC (1A, 1B e 1C);

    - Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - ADT (1A,1B e 1C); e

    - Bolsa de Pesquisador Aposentado - PAS

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS

    7.1 - É vedado o acúmulo de bolsas, de média e longa duração, com outra de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    7.2 - É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    7.3 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    7.4 - O beneficiário será considerado quite para com o CNPq quando for aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências.

    7.5 - O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    Brasília, 21 de dezembro de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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  • Revogada pela: RN-006/1996

    Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC

    RN-013/1994

    Normatiza o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC.

    Revoga: RN-005/1993

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a decisão do Conselho Deliberativo na 37ª reunião do dia 27/09/1990,

    Resolve

    Normatizar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC.

    1. Objetivos do Programa

    1.1 - Estimular pesquisadores produtivos a engajarem estudantes de graduação no processo acadêmico, otimizando a capacidade de orientação à pesquisa da instituição.

    1.2 - Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de gradução, mediante suas participações em projetos de pesquisa, introduzindo o jovem universitário no domínio do método científico.

    1.3 - Proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos científicos, bem como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.

    1.4 - Qualificar quadros para os programas de pós -graduação e aprimorar o processo formativo de profissionais para o setor produtivo.

    2. Forma de Concessão

    2.1 - As instituições se cadastram no Programa mediante a apresentação do formulário específico para solicitação de quota e do plano global de pesquisa.

    2.2 - As bolsas de iniciação científica são concedidas, anualmente, sob a forma de quota às instituições de ensino e pesquisa ou institutos e centros de pesquisa.

    2.3 - A renovação ou ampliação da participação das instituições já inscritas no PIBIC dar-se-á mediante a apresentação de formulário específico para solicitação de quota, com base no desempenho da instituição no Programa e em sua capacidade de orientação.

    3. Compromissos da Instituição

    3.1 - Comitê Local

    Nomear comitê local, sob a coordenação da Pró-Reitoria de Pesquisa ou órgão similar, incluindo, obrigatoriamente, caso haja, além de pesquisadores da própria instituição, membros e ex-membros do Conselho Deliberativo e de Comitês Assessores do CNPq, pertencentes ao quadro da instituição. Esse comitê será responsável pela seleção de orientadores e bolsistas e pelo acompanhamento e avaliação do Programa.

    3.2 - Processo de Seleção

    3.2.1 - Proceder a uma ampla divulgação através de edital, constando número de bolsas oferecidas, data e critérios que nortearão a seleção dos orientadores, projetos e bolsistas.

    3.2.2 - Realizar a pré-análise das solicitações com a participação do comitê local.

    3.2.3 - Convidar membros ou ex-membros do Comitê Assessor do CNPq, pelo menos um por grande área do conhecimento, que juntamente com um representante do PIBIC, atuarão com o comitê local no processo de seleção.

    3.2.4 - Indicar ao CNPq os bolsistas e respectivos orientadores e seus projetos, através de formulários específicos.

    3.2.5 - Reunir bolsistas e orientadores, a cada início de concessão/renovação da quota, para a divulgação das responsabilidades assumidas pelos mesmos com o Programa.

    3.3 - Acompanhamento

    3.3.1 - Desenvolver, a nível institucional, um sistema de acompanhamento do Programa, com a participação do comitê local, que possibilite verificar se os planos de trabalho aprovados estão sendo efetivamente cumpridos.

    3.3.2 - Realizar, após 6 (seis) meses de vigência da bolsa, processo de pré-avaliação, quando deverão ser apresentados relatórios preliminares das atividades desenvolvidas pelos bolsistas, permitindo constatar seu desempenho naquele período.

    3.4 - Avaliação Institucional

    3.4.1 - Realizar, anualmente, um seminário para que os bolsistas de Iniciação Científica do CNPq, tanto os do PIBIC como os de Projeto Integrado, possam apresentar seus trabalhos.

    3.4.1.1 - Convidar membros ou ex-membros do Comitê Assessor do CNPq, externos à instituição, pelo menos um por grande área do conhecimento, que juntamente com um representante do PIBIC, atuarão com o comitê local na avaliação institucional do Programa, durante a realização do seminário.

    3.4.2 - Encaminhar, previamente, aos membros ou ex-membros dos Comitês Assessores do CNPq convidados para participar do processo de avaliação, os resumos dos relatórios dos bolsistas.

    3.4.3 - Encaminhar ao CNPq, ao término da vigência da quota, relatório final das atividades desenvolvidas, conforme modelo específico do PIBIC.

    3.4.4 - Encaminhar ao CNPq, quando solicitado, cópia do projeto de pesquisa, do plano de trabalho e do relatório final do bolsista, para avaliação por consultores "ad hoc".

    3.5 - Comunicar ao CNPq, com antecedência de 30 (trinta) dias, as datas de seleção de projetos e bolsistas e de realização do Seminário de Iniciação Científica.

    3.5.1 - As despesas para realização de tais eventos serão de responsabilidade da instituição beneficiária.

    3.6 - Apresentar ao CNPq contrapartida de apoio ao Programa com recursos próprios.

    3.7 - Viabilizar a participação dos bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos.

    4. Requisitos e Compromissos do Orientador

    4.1 - Possuir experiência compatível com a função de orientador e formador de recursos humanos qualificados.

    4.2 - Ser pesquisador com produção científica, tecnológica ou artístico-cultural divulgada em revistas especializadas ou em, anais, exposições, seminários e encontros da comunidade acadêmica ou constar de relatórios técnicos.

    4.3 - Apresentar projeto de pesquisa que reflita originalidade, relevância - incluindo atuação em áreas prioritárias para a instituição, região e/ou para o País - e viabilidade técnica, detalhando o plano de trabalho do bolsista e número de bolsas de iniciação científica necessárias ao desenvolvimento do projeto proposto.

    4.4 - Orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico, incluindo a elaboração de relatórios e material para apresentação dos resultados em congressos, seminários, etc.

    4.5 - Acompanhar as exposições dos relatórios técnicos parciais e anuais feitas pelos bolsistas, por ocasião da pré-avaliação e do Seminário de Iniciação Científica.

    4.6 - Incluir o nome dos bolsistas nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados tiveram a participação efetiva dos bolsistas de iniciação científica.

    5. Requisitos e Compromissos do Bolsista

    5.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduação e apresentar desempenho acadêmico compatível com a finalidade da bolsa.

    5.2 - Dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.

    5.3 - Ser selecionado e indicado pela instituição participante do Programa de Bolsa de Iniciação Científica.

    5.4 - Apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painéis e exposições orais, acompanhado de relatório, por ocasião da pré-avaliação e do Seminário de Iniciação Científica.

    5.5 - Executar o plano de trabalho aprovado, sob a orientação do pesquisador, com dedicação de 20 (vinte) horas semanais, devendo, também, nas publicações e trabalhos apresentados, fazer referência a sua condição de bolsista do CNPq.

    5.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de Bolsa, sendo vedada a acumulação desta com a de outros programas do CNPq, de outra agência ou da própria instituição.

    5.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos neste item não sejam cumpridos.

    6. Duração

    6.1 - Da Quota Institucional

    Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante resultados favoráveis apresentados no decorrer dos processos de acompanhamento e avaliação.

    6.2 - Da Bolsa

    Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações para o mesmo bolsista, desde que o período total da bolsa não exceda o tempo regular exigido para a graduação no respectivo curso.

    7. Substituição e Cancelamento

    7.1 - A substituição de bolsista poderá ocorrer nos meses de novembro, fevereiro e abril, ou excepcionalmente, em outro mês, nos casos de conclusão da graduação, desde que a nova indicação não seja inferior a quatro meses.

    7.2 - O cancelamento da bolsa poderá ser realizado a qualquer momento.

    7.3 - Para que alterações, tanto de substituição quanto de cancelamento de bolsistas ocorram no mesmo mês, as informações deverão ser encaminhadas ao CNPq até o 5 (quinto) dia útil de cada mês.

    8. Benefícios

    Mensalidade no valor de uma Bolsa de Iniciação Científica (correspondente a 1/3 (um terço) da bolsa de mestrado) e seguro-saúde. Este último benefício só será concedido a bolsista que não for dependente de segurado da Previdência Social.

    9. Disposições Finais

    9.1 - As instituições poderão ser dispensadas da presença do Comitê Assessor externo na etapa de seleção, a critério do CNPq, devendo cumprir as demais fases deste processo conforme subitem 3.2, e encaminhar ao PIBIC relatório sucinto desta etapa. Os processos de acompanhamento e avaliação seguirão as instruções expressas nos subitens 3.3 e 3.4.

    9.2 - O CNPq pagará "pro labore" aos membros e ex-membros do Comitê Assessor, externos à instituição, pela participação nos processos de seleção e avaliação dos bolsistas.

    9.3 - Será permitida a indicação de estudante estrangeiro para obtenção da bolsa, se o mesmo comprovar o visto de entrada e permanência no País por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.

    9.4 - O CNPq poderá cancelar ou suspender a quota a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.

    9.5 - O CNPq pagará mensalmente, a cada bolsista, em conta individual do Banco do Brasil S.A.

    9.6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, responsável pelo Programa.

    Brasília, 10 de maio de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
    Ler na íntegra

  • Revogada pela: RN-012/1994

    Taxas Escolares e de Bancada

    RN-009/1994

    Regulamenta as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    Revoga: RN-015/1992

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Regulamentar as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    1. Taxas Escolares

    1.1 - Objetivos

    As taxas escolares destinam-se à cobertura de despesas referentes à matrícula e anuidade de bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados em cursos de mestrado e doutorado no País, em instituições privadas de ensino superior. Visam, também, à manutenção e melhoria das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese.

    1.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições privadas, contemplados com bolsas do CNPq.

    1.3 - Requisitos e Condições

    1.3.1 - O pagamento das taxas escolares, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    1.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    1.4 - Forma de Concessão

    Os valores relativos às taxas escolares serão liberados mensalmente às instituições privadas de ensino superior.

    1.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas escolares serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado e doutorado, na seguinte proporção:

    a) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, para cada curso de mestrado;

    b) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, para cada curso de doutorado.

    1.6 - Liberação dos Recursos

    Os recursos serão liberados às instituições privadas, mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem seguinte.

    1.7 - Prestação de Contas

    A prestação de contas deverá ser apresentada ao CNPq, pela instituição, até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relação nominal dos bolsistas de cada curso de mestrado e/ou doutorado, por eles assinada.

    2. Taxas de Bancada

    2.1 - Objetivo

    As taxas de bancada visam apoiar os programas de pós-graduação das instituições públicas de ensino superior, possibilitando a melhoria das condições de trabalho para a formação de recursos humanos, em nível de mestrado e doutorado. Visam, sobretudo, propiciar condições de manutenção das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese dos bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados nesses cursos.

    2.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições públicas, contemplados com bolsas do CNPq.

    2.3 - Requisitos e Condições

    2.3.1 - O pagamento das taxas de bancada, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    2.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    2.4 - Forma de Concessão

    A taxa de bancada será concedida mensalmente ao coordenador do curso de pós-graduação.

    2.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas de bancada serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado ou doutorado, na seguinte proporção:

    a) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, até o limite de 30 (trinta) bolsistas, para cada curso de mestrado;

    b) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, até o limite de 20 (vinte) bolsistas, para cada curso de doutorado.

    2.6 - Liberação dos Recursos

    2.6.1 - Os recursos serão liberados em nome do coordenador do curso, diretamente na conta bancária vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil S.A., mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem 2.7.1.

    2.6.2 - Os recursos repassados aos cursos serão aplicados em qualquer despesa destinada à melhoria e à manutenção de atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa.

    2.6.3 - Os recursos serão gerenciados pelo coordenador do curso beneficiado com a taxa de bancada, em conformidade com a legislação vigente para aplicação de recursos públicos.

    2.6.4 - A utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada será definida e aprovada pelo colegiado do curso de pós-graduação.

    2.7 - Prestação de Contas

    2.7.1 - A prestação de contas deverá ser apresentada ao CNPq, pelo coordenador do curso de pós-graduação, até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dez embro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relatório técnico e financeiro sucinto dos recursos utilizados e da decisão do colegiado sobre a utilização dos mesmos.

    2.7.2 - O relatório técnico e financeiro encaminhado ao CNPq, deverá ser mantido junto ao processo do curso para posterior avaliação.

    2.7.3 - Os comprovantes fiscais dos gastos deverão ser mantidos na secretaria do curso de pósgraduação por um período de 05 (cinco) anos, à disposição do CNPq.

    3. Disposição Final

    Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão das bolsas.

    Brasília, 24 de março de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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