Conteúdo com Anos - Normas 1M-1992.
- Revogada pela: RN-005/2006
Bolsa de Curta Duração
RN-016/1992Estabelece procedimentos para a concessão de Bolsa de Curta Duração, no País e no exterior, de acordo com as diretrizes para investimentos na Formação de Recursos Humanos e Fomento à Pesquisa.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Estabelecer procedimentos para a concessão de Bolsa de Curta Duração, no País e no exterior, de acordo com as diretrizes para investimentos na Formação de Recursos Humanos e Fomento à Pesquisa.
1. Objetivo
A Bolsa de Curta Duração visa ampliar os mecanismos de apoio a formação de recursos humanos de alto nível e o incentivo à execução de atividades de pesquisa.
2. Formas de Concessão
A Bolsa será concedida individualmente a pesquisadores qualificados, visando a formação de recursos humanos e a participação em eventos científicos, por período de curta duração ou atividade de pesquisa de caráter emergencial ou de pequeno porte.
3. Finalidades
3.1. Formação de Recursos Humanos
Possibilitar a participação de pesquisadores no País e no exterior em cursos de curta duração, estágios e visitas, para aquisição de conhecimentos específicos, necessários ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, e permitir o aperfeiçoamento, reciclagem ou treinamento. Proporcionar ao ex-bolsista do CNPq condições para defesa de tese de doutorado no exterior.
3.2. Participação em eventos científicos
Apoiar a participação de pesquisadores em eventos científicos, no País e no exterior, relevantes para a inovação e renovação do conhecimento, tais como: congressos e similares, com a apresentação de trabalhos ou intercâmbio científico e tecnológico.
3.3. Atividades de pesquisa
Apoiar a realização de atividades de pesquisa de caráter emergencial ou de pequeno porte.
Viabilizar a participação de pesquisadores qualificados, brasileiros ou estrangeiros, em atividades de grupo de pesquisa ou pesquisa/ensino, de modo a contribuir para o desenvolvimento de determinada programação científica e tecnológica.
4. Requisitos
Para análise e decisão das concessões, observar os requisitos mínimos exigidos pelo CNPq, conforme normas em vigor.
5. Duração
A Bolsa de Curta Duração é concedida por um período máximo de 6 (seis) meses, não havendo limite mínimo de duração.
6. Benefícios
Elementos classificados em custeio no País e no exterior.
Brasília, 24 de junho de 1992
MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA
PresidenteLer na íntegralink permanente para a norma
- Revogada pela: RN-028/1994
Bolsas no País
RN-023/1992Defini objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão de Bolsas no País, em suas diversas modalidades, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.
Revoga: RN-035/1991O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Definir objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão de Bolsas no País, em suas diversas modalidades, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.
1. OBJETIVO
A concessão de Bolsas no País visa à formação de recursos humanos de alto nível de qualificacão e o incentivo à execução de projetos de pesquisa em instituições de ensino e pesquisa.
2. FORMAS DE CONCESSÃO E MODALIDADES
As bolsas no País são concedidas aos pesquisadores e/ou às instituições sob a forma individual ou através de quotas.
2.1. Bolsas por quota
2.1.1. À instituição
a) Iniciação Científica
b) Aperfeiçoamento/Especialização - Tipo A
c) Mestrado
d) Doutorado
2.1.2 - Ao pesquisador
a) Iniciação Científica
b) Aperfeiçoamento/Especialização - Tipo B
2.2. Bolsas individuais
2.2.1. Por iniciativa do pesquisador
- Pesquisa
2.2.2. Por iniciativa da instituição
a) Pós-Doutorado
b) Pesquisador Visitante
c) Desenvolvimento Científico Regional
d) Recém-Doutor
e) Pesquisador Associado
f) Pesquisador Aposentado
3. INICIAÇÃO CIENTÍFICA
3.1. Objetivo
Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante suas participações em projetos de pesquisa. Objetiva, especialmente, iniciar o jovem universitário no domínio do método científico. Proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado ou grupo de pesquisa experiente, a aprendizagem de técnicas e métodos científicos, bem como desenvolver um pensamento científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa.
3.2. Forma de concessão
A Bolsa de Iniciação Científica é concedida sob a forma de quota:
a) Ao pesquisador qualificado, mediante apresentação de projeto de pesquisa;
b) À instituição de ensino e pesquisa ou centros de pesquisa, mediante apresentação de plano global de pesquisa.
3.3. Requisitos para o aluno
a) Estar regularmente matriculado em curso de graduação e apresentar desempenho acadêmico compatível com as finalidades da bolsa.
b) Dedicar-se integralmente às atividades universitárias e de pesquisa.
c) Ser selecionado e indicado por pesquisador/orientador beneficiado por quota desta modalidade de bolsa.
3.4. Requisitos para o pesquisador/orientador
a) Possuir qualificação compatível com a função de orientador e formador de recursos humanos.
b) Ser pesquisador com produção científica e/ou artístico-cultural divulgada em revistas especializadas, em anais, em exposições, seminários e encontros da comunidade acadêmica.
c) Apresentar projeto detalhado de pesquisa que reflita originalidade e viabilidade técnica.
3.5. Requisitos para a instituição
a) Possuir quadro de docentes/pesquisadores com expressiva capacidade de orientação.
b) Possuir infraestrutura adequada ao desenvolvimento de projetos de pesquisa.
c) Apresentar programação anual, coerente com as finalidades da bolsa, contendo: elenco de projetos de pesquisa por área de conhecimento, pesquisadores/orientadores envolvidos e disponibilidade para propor contrapartida adequada à proposta.
3.6. Duração
Um período de 12(doze) meses , admitindo-se prorrogações, desde que o período total da bolsa não exceda a 48(quarenta e oito) meses.
3.7. Benefícios
Mensalidade correspondente a 1/3(um terço) da Bolsa de mestrado e seguro-saúde.
4. APERFEIÇOAMENTO/ESPECIALIZAÇÃO
4.1. Objetivo
Propiciar o aperfeiçoamento de graduados que busquem uma continuidade de seu programa de formação em investigação científica e tecnológica, através da participação em projetos de pesquisa ou da realização de estágios em cursos de especialização.
4.2. Forma de concessão
As bolsas de aperfeiçoamento/especialização são concedidas sob a forma de quota:
a) À instituição para atender a cursos de aperfeiçoamento/ especialização.
b) Ao pesquisador qualificado, mediante apresentação de projeto de pesquisa.
4.3. Quota ao curso - Bolsa de Aperfeiçoamento - Tipo A
4.3.1. Requisitos para o aluno
a) Ser guaduado em curso superior.
b) Dedicar-se integralmente às atividades do curso.
c) Estar matriculado em curso contemplado com quota.
d) Não ter usufruído desta modalidade de bolsa para desenvolvimento de projeto de pesquisa (AP - Tipo B) nos últimos 2(dois) anos.
e) Ser selecionado e indicado pelo coordenador do curso.
4.3.2. Requisitos para o curso
a) Carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas, em regime de tempo integral.
b) Apresentar informações detalhadas sobre o curso, como: objetivos, clientela, histórico, conteúdo, corpo docente, carga horária, local e regime de trabalho.
4.3.3. Duração
Um período mínimo de 03(três) meses e no máximo de 12(doze) meses.
4.3.4. Benefícios
Mensalidade correspondente a 2/3(dois terços) da bolsa de mestrado, seguro-saúde e taxas escolares.
4.4. Quota ao pesquisador - Bolsa de Aperfeiçoamento - Tipo B
4.4.1. Requisitos para o candidato
a) Ser graduado em curso superior, há no máximo 02(dois) anos.
b) Dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa.
c) Ser selecionado e indicado por pesquisador/orientador beneficiado com quota desta modalidade de bolsa.
4.4.2. Requisitos para o pesquisador/orientador
a) Possuir o título de doutor ou qualificação compatível com a função de orientador e formador de recursos humanos.
b) Ser pesquisador com produção científica e/ou artístico-cultural divulgada em revistas especializadas, em anais, em exposições, seminários e encontros da comunidade acadêmica.
c) Apresentar projeto de pesquisa que reflita originalmente e viabilidade técnica.
4.4.3. Duração
Um período de 12(doze) meses, permitindo-se uma prorrogação por mais 12(doze) meses.
4.4.4. Benefícios
Mensalidade correspondente a 2/3(dois terços) da Bolsa de mestrado e seguro-saúde.
5. MESTRADO E DOUTORADO
5.1. Objetivo
Permitir a qualificação de recursos humanos, em cursos de mestrado e doutorado, com prioridade para o último, que atendam às finalidades e metas previstas na política de desenvolvimento científico e tecnológico no País.
5.2. Forma de concessão
As Bolsas de mestrado e doutorado são concedidas sob a forma de quota às instituições.
5.3. Requisitos para o aluno
a) Estar regularmente matriculado no curso.
b) Dedicar-se em tempo integral às atividades do curso.
c) Ser selecionado e indicado pelo coordenador do curso para beneficiar-se da bolsa.
5.4. Requisitos para o curso
a) Estar formalmente reconhecido pelos órgãos competentes.
b) Ter sido avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e obtido o conceito "A" ou "B". No caso de curso novo, ter sido recomendado pelo Grupo Técnico Consultivo - GTC. A concessão de bolsas para cursos com outros conceitos só ocorrerá em caso de excepcionalidade justificada.
5.5. Duração
5.5.1. Mestrado
Um período de 24(vinte e quatro) meses, permitindo-se uma prorrogação por mais 06(seis) meses, em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que o bolsista esteja em fase final de elaboração e defesa de tese.
5.5.2. Doutorado
Um período de 48(quarenta e oito) meses, permitindo-se uma prorrogação por mais 06(seis) meses, em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que o bolsista esteja em fase final de elaboração e defesa de tese.
5.6. Benefícios
5.6.1. Mestrado
a) Mensalidade equivalente a 70%(setenta por cento) do vencimento de Professor Auxiliar de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
b) Seguro-saúde e auxílio-tese.
c) Taxas conforme normas em vigor.
5.6.2. Doutorado
a) Mensalidade equivalente a 70%(setenta por cento) do vencimento de Professor Assistente I de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
b) Passagem aérea para o bolsista brasileiro, quando o deslocamento for superior a 500 Km (quinhentos quilômetros), seguro-saúde e auxílio tese.
c) Taxas confrome normas em vigor.
d) Auxílio-instalação correspondente a uma mensalidade, quando o deslocamento do pesquisador for superior a 500 (quinhentos) quilômetros.
6. PÓS-DOUTORADO
6.1. Objetivo
Estimular pesquisadores a realizarem estágios para consolidação e atualização de seus conhecimentos em campos definidos de interesse científico e tecnológico.
6.2. Forma de concessão
A Bolsa de pós-doutorado é concedida ao pesquisador mediante solicitação da instituição, onde pretende realizar o estágio.
6.3. Requisitos para o pesquisador
a) Ser doutor ou possuir titulação equivalente.
b) Estar ligado a uma instituição de pesquisa.
c) Dedicar-se ao programa em regime de tempo integral.
d) Apresentar plano de trabalho que reflita mérito científico e viabilidade técnica, formalmente aceito pela instituição solicitante.
e) Ser indicado pela instituição solicitante.
f) Apresentar comprovante de concordância da instituição de origem, quando se tratar de candidato com vínculo empregatício.
6.4. Requisitos para a instituição solicitante
Possuir quadro de docentes pesquisadores/doutores de alta qualificação e desempenho científico notável.
6.5. Duração
Um período mínimo de 06(seis) meses e máximo de 24(vinte e quatro) meses. A concessão inicial é de até 12(doze) meses, com renovações pertinentes de 6(seis) meses cada.
6.6. Benefícios
a) Mensalidade equivalente a 70%(setenta por cento) do vencimento de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
b) Passagem aérea para o bolsista brasileiro.
c) Auxílio-instalação correspondente a uma mensalidade, quando o deslocamento do pesquisador for superior a 500 Km (quinhentos) quilômetros.
7. PESQUISA
7.1. Objetivos
Estimular o desenvolvimento de atividades de pesquisa de maneira regular e contínua. Contribuir para a geração de conhecimentos, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do País e para a formação de pessoal qualificado na pós-graduação, de modo a possibilitar maior integração entre pesquisa e ensino.
7.2. Forma de concessão
7.2.1. A Bolsa de pesquisa é concedida individualmente a pesquisador de comprovada qualificação e experiência para desenvolver de projeto de pesquisa (individual ou integrado).
7.2.2. É permitido ao beneficiário competir regularmente para obtenção de nova bolsa de pesquisa, apresentando novo projeto ou justificativa para continuidade do projeto em desenvolvimento.
7.2.3. O reconhecido desempenho do pesquisador em atividades administrativas, por si só não justifica a concessão ou renovação de bolsa de pesquisa pelo CNPq.
7.3. Requisitos para o pesquisador
a) Possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente.
b) Dedicar-se exclusivamente às atividades de pesquisa ou pesquisa/ ensino na instituição a que esteja vinculado.
c) Apresentar projeto de pesquisa detalhado, que reflita originalidade científica e viabilidade técnica.
d) Possuir qualificação, experiência e desempenho inequívoco em sua área de atuação.
7.4. Classificação e enquadramento do pesquisador
O pesquisador será classificado de acordo com sua qualificação acadêmica e experiência científica.
7.4.1. Por categoria
a) Pesquisador I: 05(cinco) anos, no mínimo, de experiência em atividades de pesquisa, pesquisa/ensino ou correlatas, após a obtenção do título de doutor ou formação equivalente.
b) Pesquisador II: 02(dois) anos, no mínimo, de experiência em atividades de pesquisa, pesquisa/ensino ou correlatas e possuir o título de doutor ou formação equivalente.
7.4.2. Por nível
a) Uma vez definida a categoria, o pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis (A, B ou C), de acordo com a produção científica, o número de alunos orientados, participação em eventos científicos e outros aspectos reveladores de sua permanente preocupação com o autoaperfeiçoamento.
b) O nível II C deverá ser atribuído a pesquisador recém-doutorado em instituição de reconhecido mérito e que tenha demonstrado desempenho científico comprovado por pesquisas/publicações. O tempo de permanência neste enquadramento deverá ser no máximo de 04(quatro) anos.
7.5. Progressão do pesquisador
7.5.1. A progressão do pesquisador pelos níveis da categoria II, deverá refletir uma crescente independência científica.
7.5.2. A progressão para a categoria I pressupõe que o pesquisador já tenha evidenciado definitivamente sua autonomia científica.
7.5.3. A partir do nível I C, a progressão do pesquisador estará associada a uma demonstração de crescente liderança e independência científica.
7.5.4. Os pedidos de progressão somente serão examinados na oportunidade do julgamento de nova bolsa e/ou renovação.
7.5.5. Os eventuais recursos relativos à classificação poderão ser apresentados imediatamente após a divulgação dos resultados e serão examinados no julgamento subseqüente.
7.6. Duração
A bolsa é concedida por um período de até 24(vinte e quatro) meses e a bolsa aprovada no âmbito do projeto integrado de pesquisa terá a duração do respectivo projeto, de 1(um) a 3(três) anos.
7.7. Benefícios
Mensalidade correspondente a percentual, a ser fixado em instrumento específico, da remuneração de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva, de acordo com categoria/nível em que o pesquisador for classificado.
8. PESQUISADOR VISITANTE BRASILEIRO
8.1. Objetivo
Possibilitar ao pesquisador de alta liderança científica, a participação em grupos de pesquisa ou pesquisa/ensino, de modo a contribuir para a realização de determinada programação científica e tecnológica.
8.2. Forma de concessão
A Bolsa de Pesquisador Visitante é concedida ao pesquisador mediante solicitação formal da instituição/departamento onde irá atuar.
8.3. Requisitos para o Pesquisador Visitante
a) Possuir título de doutor ou perfil científico equivalente.
b) Dedicar-se integralmente às atividades programadas na instituição de destino.
c) Apresentar plano de trabalho específico, formalmente aceito pela instituição receptora.
8.3.1. Requisitos para a instituição
a) Possuir infraestrutura adequada para o desenvolvimento do plano de trabalho do visitante.
b) Otimizar a participação do Pesquisador Visitante promovendo seminários e debates envolvendo a pós-graduação, visitas e encontros com grupos afins de outras instituições.
8.4. Classificação e enquadramento do pesquisador
Os bolsistas desta modalidade são enquadrados nas categorias/níveis, I A, I B, I C, II A e II B, observando-se os critérios de classificação estabelecidos no subitem 7.4 desta Resolução Normativa.
8.5. Duração
Concedida inicialmente por um período mínimo de 03(três) meses e máximo de 12(doze) meses, sendo permitida renovações desde que o período global da bolsa não ultrapasse 24(vinte e quatro) meses.
8.6. Benefícios
8.6.1. Mensalidade
Visitante Brasileiro I A, valor correspondente a 100%(cem por cento) do vencimento de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva. Os demais terão valor percentual decrescente fixado em instrumento específico.
8.6.2. Passagem aérea para deslocamento do pesquisador e retorno à instituição de origem e seguro-saúde.
8.6.3. Auxílio-instalação correspondente a uma mensalidade quando o deslocamento do pesquisador for superior a 500(quinhentos) quilômetros e a duração da bolsa for superior a 6(seis) meses.
9. DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO REGIONAL
9.1. Objetivo
Promover o desenvolvimento de projeto de pesquisa ou pesquisa/ensino vinculado à programação específica de instituição localizada nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, que tenha como proposta o reforço ou consolidação de grupos de pesquisa de bom potencial lá existentes.
9.2. Forma de concessão
A Bolsa de Desenvolvimento Científico Regional é concedida individualmente a pesquisador não formalmente integrado ao mercado de trabalho, mediante solicitação da instituição/departamento onde irá atuar.
9.3. Requisitos para o pesquisador
a) Possuir no mínimo, o título de doutor, preferencialmente não integrado no mercado de trabalho.
b) Dedicar-se exclusivamente às atividades de pesquisa ou pesquisa/ ensino.
c) Apresentar plano de trabalho detalhado, dotado de mérito científico e viabilidade técnica e formalmente aprovado pela instituição receptora.
d) Ser indicado pela instituição solicitante.
9.3.1. Esta bolsa poderá ser concedida excepcionalmente a pesquisador com título de mestre e somente quando vinculado a uma equipe local de pesquisa ou matriculado em curso de doutorado para desenvolver na região o tema experimental de sua tese.
9.3.2. Requisitos para a instituição
a) Estar localizada nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, exceto Distrito Federal.
b) Possuir infraestrutura adequada para o desenvolvimento de projetos propostos.
9.4. Classificação e enquadramento do pesquisador
a) Pesquisador com grau de mestre é classificado na categoria III A.
b) Pesquisador com grau de doutor é enquadrado conforme critérios de classificação estabelecidos no subitem 7.4 desta Resolução Normativa.
9.5. Duração
Um período de 24(vinte e quatro) meses, sendo permitida uma única renovação por mais 12(doze) meses.
Se estiver matriculado no doutorado pode haver mais uma renovação de 12(doze) meses.
9.6. Benefícios
A mensalidade corresponde a percentual da remuneração de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva, de acordo com categoria/nível em que for classificado o pesquisador.
10. RECÉM -DOUTOR
10.1. Objetivo
Destina-se a pesquisador que tenha obtido há no máximo 18(dezoito) meses o título de doutor no País ou no exterior e que, enquanto não se integrar formalmente no mercado de trabalho, se proponha a desenvolver projeto de pesquisa ou pesquisa/ensino vinculado à programação específica de determinada instituição.
10.2. Forma de concessão
A Bolsa de recém-doutor é concedida individualmente a pesquisador não formalmente integrado no mercado de trabalho, mediante solicitação da instituição/departamento onde irá atuar.
10.3. Requisitos para o pesquisador
a) Possuir o título de doutor há no máximo 18(dezoito) meses.
b) Dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa ou pesquisa/ ensino.
c) Não possuir vínculo empregatício.
d) Apresentar plano de trabalho detalhado, aceito pela instituição receptora.
e) Selecionar, preferencialmente, outra instituição que não aquela onde obteve o título de doutor.
f) Ser indicado pela instituição solicitante interessada em sua atuação.
10.4. Classificação e enquadramento do pesquisador
O bolsista desta modalidade será enquadrado na categoria II, nível C, conforme subitem 7.4 desta Resolução Normativa.
10.5. Duração
Um período de 24(vinte e quatro) meses, sendo permitida uma única renovação por mais 12(doze) meses, em caráter excepcional.
10.6. Benefícios
A mensalidade corresponde a percentual da remuneração de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva, de acordo com categoria/nível da modalidade.
11. PESQUISADOR ASSOCIADO
11.1. Objetivo
a) Possibilitar a absorção e a associação a grupos de pesquisa de pesquisadores altamente qualificados e produtivos, tendo em vista a ampliação ou consolidação de linhas de pesquisa e da massa crítica de pessoal qualificado.
b) Estimular o planejamento nas instituições de pesquisa/ensino.
11.2. Forma de concessão
A Bolsa de Pesquisador Associado é concedida a pesquisador brasileiro ou estrangeiro, não formalmente integrado no mercado de trabalho, mediante solicitação da instituição interessada.
11.3. Requisitos para o pesquisador
a) Ter concluído com desempenho inquestionável seu doutorado em centro de pesquisa e pós-graduação nacional ou no exterior.
b) Não possuir vínculo empregatício.
c) Comprometer-se a exercer suas atividades no País pelo período mínimo de 02(dois) anos, após início da bolsa.
d) Se estrangeiro, comprovar visto de entrada e permanência no País, por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.
e) Apresentar programa de atividades de pesquisa ou pesquisa/ensino a ser desenvolvido, que reflita mérito científico e viabilidade técnica.
f) Ser indicado pela instituição solicitante interessada em sua vinculação.
OBSERVAÇÃO: Os atuais e futuros bolsistas no exterior, financiados por agências ou instituições nacionais, só poderão usufruir da Bolsa de Pesquisador Associado se retornarem ao País no prazo de um ano após a conclusão do doutorado ou imediatamente após o estágio de pós-doutorado. 11.4. Requisitos para a instituição
a) Apresentar programação anual contendo linhas temáticas de atuação, necessidade de ampliação ou consolidação de seus grupos de pesquisa e indicação de candidatos para compor seu quadro.
b) Apresentar suporte adequado para o desenvolvimento dos projetos apresentados (espaço físico, equipamento, biblioteca, apoio técnico etc.).
11.5. Classificação e enquadramento do Pesquisador Associado
Os bolsistas serão classificados em três níveis, tendo por base sua experiência e desempenho científico-tecnológico:
a) Pesquisador Associado I A:
- Possuir mais de 5(cinco) anos em atividades de pesquisa, pesquisa/ ensino ou correlatas, após a obtenção do título de doutor;
- Possuir capacidade e originalidade para produção científica de forma independente e regular; e
- Ter competência para orientação de teses de mestrado e doutorado contribuindo para nucleação de grupos de pesquisa no País.
b) Pesquisador Associado I B:
- Possuir 2(dois) anos, no mínimo, de experiência em atividades de pesquisa, pesquisa/ensino ou correlatas, após a obtenção do doutorado;
- Demonstrar autonomia e originalidade comprovadas através de trabalhos publicados em meios de divulgação com padrão reconhecido nacional e internacionalmente; e
- Ter competência para orientar alunos de mestrado.
c) Pesquisador Associado I C:
- Recém-doutor com obtenção do título há no máximo 18(dezoito) meses e qualificação para o desempenho de atividades científico-tecnológicas comprovadas por pesquisas e publicações; e
- Ter participação no processo de formação de pesquisadores.
d) Pesquisador Associado II A:
- Semelhante ao Pesquisador Associado I C e na dependência de seu desempenho científico anterior.
e) Pesquisador Associado II B:
- Recém-doutor com obtenção do título há no máximo 12(doze) meses e na dependência de seu desempenho científico anterior.
f) Pesquisador Associado II C:
- Semelhante ao Pesquisador Associado II B e na dependência de seu desempenho científico anterior.
11.6. Progressão do Pesquisador Associado
11.6.1. Os pedidos de reclassificação somente serão analisados no momento do julgamento da renovação da bolsa.
11.6.2. A progressão do pesquisador pelos 3(três) níveis deverá refletir crescente independência e liderança científica.
11.6.3. O tempo máximo de permanência no nível "C" é de 3(três) anos, no final do qual o pesquisador deverá apresentar desempenho que permita sua promoção para o nível "B".
11.6.4. O tempo máximo de permanência no nível "B" é de 4(quatro) anos, no final do qual o pesquisador deverá apresentar desempenho que permita sua promoção para nível "A".
11.7. Duração
11.7.1. Do programa: por um período de 05(cinco) anos, ao final dos quais será reavaliado.
11.7.2. Da bolsa: por um período de 2(dois) anos, permitindo-se 03(três) renovações consecutivas de um ano, mediante avaliação de desempenho.
11.8. Benefícios
a) Mensalidade equivalente a percentual do vencimento de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva, sendo:
pesquisador I A 130% (cento e trinta por cento)
pesquisador I B 120% (cento e vinte por cento)
pesquisador I C 110% (cento e dez por cento)
pesquisador II A 98% (noventa e oito por cento)
pesquisador II B 88% (oitenta e oito por cento)
pesquisador II C 78% (setenta e oito por cento)b) Auxílio-instalação correspondente a uma mensalidade e passagem aérea, quando for usufruir da bolsa em região geográfica distinta daquela onde se encontra realizando seu programa de atividades.
12. PESQUISADOR APOSENTADO
12.1. Objetivo
a) Resguardar os cursos de pós-graduação no País e/ou grupos de pesquisa consolidados ou emergenciais, tendo em vista a aposentadoria de pesquisadores de alta qualificação que, com a instituição do Regime Jurídico Único - RJU, em dezembro/90, não devam se afastar de imediato.
b) Estimular as instituições a não permitirem o afastamento de pesquisadores produtivos do quadro docente.
12.2. Forma de concessão
A Bolsa de Pesquisador Aposentado é concedida ao pesquisador mediante solicitação formal da instituição/departamento onde irá atuar.
É permitido ao Pesquisador Aposentado competir regularmente para obtenção de nova bolsa, apresentando novo projeto ou justificativa para continuidade do projeto em desenvolvimento.
12.3. Requisitos para o Pesquisador Aposentado
a) Possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente.
b) Ser Pesquisador Aposentado enquadrado ou enquadrável na categoria I, nível "A" do CNPq.
c) Dedicar-se integralmente às atividades programadas pela instituição receptora.
d) Concordar com a indicação da instituição solicitante interessada em sua atuação.
e) Apresentar programa de atividades de pesquisa ou pesquisa/ensino a ser desenvolvido que reflita mérito científico e viabilidade técnica.
12.4. Requisitos para a instituição
a) Apresentar programação anual que especifique linhas temáticas de atuação, necessidade de ampliação ou consolidação de seus grupos de pesquisa e indicação de candidatos para compor seu quadro.
b) Apresentar suporte adequado para o desenvolvimento dos projetos apresentados (espaço físico, equipamento, biblioteca, apoio técnico, etc.).
c) Apresentar carta-convite ao pesquisador explicitando funções e atividades institucionais esperadas.
12.5. Classificação e enquadramento do Pesquisador Aposentado
O Pesquisador Aposentado deve ser ou estar enquadrado na categoria I, nível "A".
12.6. Duração da bolsa
Concedida inicialmente por até 24(vinte e quatro) meses, permitindo-se renovações por igual período.
No caso de bolsa vinculada a projeto integrado de pesquisa, a mesma terá a duração do respectivo projeto.
Para renovação da bolsa apresentar relatório técnico acompanhado de justificativas claras e objetivas da instituição interessada no desenvolvimento do programa proposto.
12.7. Benefícios
a) Mensalidade de 75%(setenta e cinco por cento) do vencimento de Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
b) Auxílio-instalação correspondente a uma mensalidade e passagem, quando for usufruir da bolsa em região geográfica distinta daquela onde vinha desenvolvendo suas atividades de pesquisa/ensino.
13. SOLICITAÇÃO E JULGAMENTO
13.1. O CNPq periodicamente, através de veículo específico, divulgará: os requisitos básicos e os procedimentos para cada modalidade, a relação de documentos necessários para inscrição e os prazos para apresentação.
13.2. As bolsas no País são concedidas, independentemente da área de conhecimento, convênio e/ou programa especial, a candidatos que satisfaçam às condições regulamentares de mérito e qualidade estabelecidas pelo CNPq.
13.3. No julgamento das solicitações são considerados, além do mérito do projeto e da qualificação e experiência científica do candidato:
a) o relacionamento do projeto com as prioridades expressas nas diretrizes e nos programas de governo;
b) a qualidade da programação institucional em que se insere o projeto ou curso e seu relacionamento com as prioridades de governo;
c) as condições de pesquisa ou pesquisa/ensino da instituição onde se pretende realizar o curso, treinamento ou desenvolver o projeto.
14. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
14.1. O desempenho do programa, modalidade, curso, orientador e do bolsista, será acompanhado mediante análise de relatório suscinto das atividades acadêmicas e de pesquisa, individual ou institucional, acompanhado de parecer do responsável e avaliação "in loco".
14.2. Para tanto a área técnica do CNPq poderá assessorar-se de membros dos Comitês Assessores e de Consultores "ad hoc".
14.3. O prazo para apresentação do relatório final de atividades, individual e/ou institucional, deverá ocorrer no máximo até 60(sessenta) dias após o encerramento da concessão.
14.3.1. No caso de renovação deverá ser apresentado um relatório parcial por ocasião do pedido, como subsídio ao julgamento.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Não será permitido o acúmulo de bolsas do CNPq, quer seja nos diversos programas e modalidades do Conselho, com bolsas de quaisquer agências nacionais ou estrangeiras.
15.2. As normas aqui fixadas estendem-se às bolsas amparadas por programas especiais, convênios e/ou acordos de cooperação internacional firmados pelo CNPq, exceto quando cláusula específica dispuser em contrário.
15.3. Os bolsistas, orientadores e instituições somente serão considerados quites para com o CNPq, quando estiverem com os relatórios finais aprovados e tiverem cumprido toda e qualquer exigência complementar.
15.4. O débito de qualquer natureza, com o CNPq, impedirá a concessão de nova bolsa no País ou no exterior e de auxílio à pesquisa, enquanto durar a inadimplência.
15.5. Quando se tratar de pesquisador estrangeiro, não residente no País, a responsabilidade pela legalização de entrada no País será da instituição interessada e do pesquisador solicitante.
15.6. O CNPq poderá coadjuvar a concessão de bolsas por instituições oficiais ou particulares, estrangeiras ou nacionais.
15.7. Cabe ao corpo técnico do CNPq, assessorados por consultores "ad hoc", quando necessário, analisar pedidos e/ou manifestar-se pela necessidade de interrupção ou prorrogação da bolsa.
15.8. A decisão final caberá ao Diretor responsável pela implementação do programa ao qual a bolsa estiver vinculada.
15.9. Os valores de bolsas e a forma de pagamento serão definidos pela Diretoria do CNPq e fixados em instrumento específico.
15.9.1. Os valores serão fixados com base no salário do Professor Titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
15.10. Anexo à comunicação de concessão da bolsa o CNPq divulgará os instrumentos específicos, contendo detalhamento da sistemática de operacionalização e implementação.
15.11. Os procedimentos visando a implementação, padronização e operacionalização do disposto nesta Resolução Normativa, serão definidos através de instrumento específico.
15.12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor da área envolvida.
Brasília, 26 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
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- Revogada pela: RN-028/1994
Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro
RN-019/1992Defini objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão da Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro no País, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Definir objetivos, requisitos, benefícios e procedimentos para a concessão da Bolsa Pesquisador Visitante Estrangeiro no País, de acordo com as diretrizes para investimentos na formação de recursos humanos e fomento à pesquisa.
1. OBJETIVOS
Possibilitar ao pesquisador estrangeiro de alta liderança científica, a participação em grupos de pesquisa ou pesquisa/ensino, visando contribuir para acelerar a capacitação científica e tecnológica nacional através da realização de determinada programação científica e tecnológica, tais como:
a) criação de grupos de pesquisa em áreas de inovação científica/tecnológica, regiões carentes ou para atender situações de caráter excepcional; e
b) expansão ou reforço de grupos brasileiros ativos com forte liderança local para permitir avanços em determinada área temática.
2. FORMA DE CONCESSÃO
A Bolsa de Pesquisador Visitante Estrangeiro é concedida ao pesquisador estrangeiro, mediante solicitação formal da instituição/ departamento onde desenvolverá o plano de trabalho específico.
3. REQUISITOS
3.1 - Para o Pesquisador Visitante:
a) possuir título de doutor ou perfil científico equivalente;
b) dedicar-se integralmente às atividades programadas pela instituição de destino;
c) apresentar ao CNPq carta de aceitação formal do plano de trabalho específico, emitida pela instituição de destino; e
d) comprovar visto de entrada e permanência no País, por período igual ou superior ao da vigência da bolsa.
3.2 - Para a instituição:
a) possuir infraestrutura adequada ao desenvolvimento do plano de trabalho do visitante; e
b) otimizar a participação do pesquisador visitante promovendo seminários, visitas e encontros com grupos afins de outras instituições e envolvendo programas de pós-graduação.
4. CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO
O pesquisador visitante será classificado de acordo com sua qualificação acadêmica, experiência científica e programa de trabalho em:
a) Pesquisador I A:
- possuir titulação compatível com o nível de doutor e experiência destacada em atividades de pesquisa, pesquisa/ensino, caracterizada por uma produção científica consistente e relevante, regular e continuada por pelo menos 05 (cinco) anos;
- capacidade pessoal para orientação de teses de mestrado e doutorado;
- ter disposição, experiência e liderança para promover a expansão ou a criação de grupos de pesquisa, em áreas de inovação científica e tecnológica.
b) Pesquisador I B:
- possuir titulação compatível com o nível de doutor e experiência em atividade científica e/ou tecnológica relevantes;
- demonstrar através de trabalhos publicados em meios de divulgação com padrão reconhecido nacional e internacionalmente, independência e originalidade científica;
- ter competência para orientar alunos de pós -graduação; e
- ter capacidade para reforçar grupos de pesquisa permitindo avanços em determinada área temática e criar grupos novos em situações de caráter excepcional.
c) Pesquisador I C:
- possuir titulação a nível de doutor e qualificação para o desempenho de atividades científicotecnológicas comprovadas por pesquisas e publicações; e
- participar do processo de formação de pesquisadores e reforçar grupos de pesquisa de forte liderança local.
d) Pesquisador II A:
- semelhante ao Pesquisador I C e na dependência de seu desempenho científico anterior.
e) Pesquisador II B:
- possuir título de doutor recentemente obtido, mas com qualificação para o desempenho de atividades científico-tecnológicas, comprovadas por pesquisas e publicações e ter participado no processo de formação de pesquisadores.
f) Pesquisador II C:
- semelhante ao Pesquisador II B e na dependência de seu desempenho científico anterior.
5. DURAÇÃO DA BOLSA
A bolsa será concedida inicialmente por um período mínimo de 01 (um) ano e máximo de 05 (cinco) anos. As renovações anuais de 12 (doze) meses cada, serão feitas mediante avaliação periódica do desempenho do bolsista.
Bolsas com período inferior a 06 (seis) meses serão tratadas como Pesquisador Visitante de curta duração.
6. BENEFÍCIOS DA BOLSA
6.1 - Mensalidades
Valores correspondentes a 130 % (cento e trinta por cento) do vencimento do professor titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva. Os demais terão valores percentuais decrescentes fixados em instrumento específico.
OBSERVAÇÃO: os valores da Bolsa de Pesquisador Visitante Estrangeiro serão reavaliados mensalmente pela Diretoria do CNPq, visando mantê-los em padrões compatíveis com o nível requerido pela modalidade, para impedir uma desvalorização excessiva da mensalidade.
6.2 - Passagens Aéreas
Para o bolsista, cônjuge e filhos será concedida passagem aérea de classe econômica, referente ao trecho entre a cidade de residência no país de origem e o local da instituição de destino no Brasil ou aeroporto mais próximo, bem como a de retorno.
6.3 - Auxílio instalação
6.3.1 - Correspondente ao valor de 02 (duas) mensalidades e de acordo com a classificação do bolsista.
6.3.2 - O auxílio instalação será pago juntamente com a primeira mensalidade da bolsa.
6.4 - Auxílio seguro-saúde
Valor correspondente a uma mensalidade por ano, para contratação de seguradora, visando cobrir gastos com assistência médica.
7. OBRIGAÇÕES DO VISITANTE ESTRANGEIRO
Comprometer-se a permanecer no Brasil por período mínimo de 02 (dois) anos, tempo necessário para alcançar os objetivos esperados, tendo em vista o investimento brasileiro.
8. SOLICITAÇÃO E JULGAMENTO
8.1 - O CNPq periodicamente, através de veículo específico, divulgará: os requisitos básicos e os procedimentos para a modalidade, a relação de documentos necessários para inscrição e os prazos para apresentação.
8.2 - No julgamento das solicitações são considerados, além do mérito do projeto e da qualificação e experiência científica do candidato:
a) o relacionamento do projeto com as prioridades expressas nas diretrizes e nos programas de governo;
b) a qualidade da programação institucional em que se insere o projeto ou curso e seu relacionamento com as prioridades de governo;
c) as condições de pesquisa ou pesquisa/ensino da instituição onde se pretende desenvolver o projeto.
9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
9.1 - O desempenho do bolsista será acompanhado mediante análise de relatório sucinto das atividades acadêmicas e de pesquisa, individual ou institucional, acompanhado de parecer do responsável e avaliação "in loco".
9.2 - Para tanto a área técnica do CNPq poderá assessorar-se de membros dos Comitês Assessores e de Consultores "ad hoc".
9.3 - O prazo para apresentação do relatório final de atividades, individual e/ou institucional, deverá ocorrer no máximo até 60 (sessenta) dias após o encerramento da concessão.
9.3.1 - No caso de renovação deverá ser apresentado um relatório parcial por ocasião do pedido, como subsídio ao julgamento.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Não será permitido o acúmulo de bolsas no CNPq, quer seja nos diversos programas e modalidades do Conselho, ou com bolsas de quaisquer agências nacionais ou estrangeiras.
10.2 - Os Pesquisadores Visitantes e instituições somente serão considerados quites para com o CNPq, quando estiverem com os relatórios finais aprovados e tiverem cumprido toda e qualquer exigência complementar.
10.3 - O débito de qualquer natureza, com o CNPq, impedirá a concessão de nova bolsa no País ou no exterior e de auxílio à pesquisa, enquanto durar a inadimplência.
10.4 - Quando se tratar de pesquisador estrangeiro, não residente no País, a responsabilidade pela legalização de entrada no País será da instituição interessada e do pesquisador solicitante.
10.5 - O CNPq poderá coadjuvar a concessão de bolsas por instituições oficiais ou particulares, estrangeiras ou nacionais.
10.6 - Cabe ao corpo técnico do CNPq, assessorados por consultores "ad hoc", quando necessário, analisar pedidos e/ou manifestar-se pela necessidade de interrupção ou prorrogação da bolsa.
10.7 - A decisão final caberá ao Diretor responsável pela implementação do programa ao qual a bolsa estiver vinculada.
10.8 - Os valores de bolsas e a forma de pagamento serão definidos pela Diretoria do CNPq e fixados em instrumentos específicos.
10.8.1 - Os valores serão fixados com base no salário do professor titular de universidade federal, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
10.9 - Os procedimentos visando a implementação, padronização e operacionalização do disposto nesta Resolução Normativa, serão definidos através de instrumento específico. 10.10 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Diretor da área envolvida.
Brasília, 24 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
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- Revogada pela: RN-028/1993
Fomento à Capacitação Tecnológica
RN-014/1992Institui modalidades de bolsas e auxílios de Fomento à Capacitação Tecnológica.
Revoga: RN-006/1992O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em consonância com a decisão do Conselho Deliberativo, na reunião de 12 de março de 1992 e, considerando:
- a necessidade de adaptar seus instrumentos de fomento às diretrizes e metas da Política Industrial e de Comércio Exterior - PICE e
- a importância da formação de recursos humanos para os setores tecnológicos, em vários níveis, como elemento de alavancagem para modernização do País,
Resolve
Instituir modalidades de bolsas e auxílios de Fomento à Capacitação Tecnológica.
1. OBJETIVO
Formação de recursos humanos e capacitação tecnológica em instituições de ensino, de pesquisa e desenvolvimento, bem como empresas - "instituições proponentes".
2. FORMA DE CONCESSÃO
O fomento à Capacitação Tecnológica far-se-á pelo apoio a projetos institucionais ou a pleitos vinculados às instituições através da concessão de bolsas e auxílios financeiros.
3. DETALHAMENTO DAS MODALIDADES DE BOLSAS
3.1. Bolsas no País
3.1.1. Aperfeiçoamento Tecnológico - ATC
a) Objetivo
Apoiar estágios ou atividades de treinamento, formação e/ou capacitação no curto e médio prazos, no âmbito de projetos de pesquisa ou de cursos tecnológicos, coordenados pela instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
- Período máximo de 3(três) meses: concedem-se passagem, taxas e diárias.
- De 4(quatro) a 12(doze) meses: concedem-se passagem e uma bolsa mensal nos níveis: 1 - Júnior; 2 - Pleno e 3 - Sênior.
3.1.2. Iniciação Tecnológica - ITC
a) Objetivo
Incentivar alunos de cursos superiores e alunos de cursos técnicos de segundo grau, que estejam matriculados entre o terceiro e último período, a participarem e contribuirem em atividades de desenvolvimento tecnológico dentro dos planos de ação propostos e aprovados em pleitos institucionais.
b) Duração e Benefícios
Período de 6(seis) a 24(vinte e quatro) meses: concede-se uma bolsa para alunos de cursos técnicos de 2 grau e para alunos de cursos superiores.
3.1.3. Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - ADT
a) Objetivo
Permitir a agragação temporária à equipe da instituição proponente de profissionais sem vínculo empregatício, considerados fundamentais para a consecução dos objetivos propostos no pleito institucional, visando à ulterior integração desses profissionais à instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
De 6(seis) a 24(vinte e quatro) meses: concede-se uma bolsa nos níveis: 1 - Júnior; 2 - Pleno e 3 - Sênior.
3.1.4. Especialista Visitante - EV
a) Objetivo
Destinada a especialistas de alto nível, visando à sua participação em projetos de formação de recursos humanos e capacitação tencológica da instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
- Período máximo de 3(três) meses: concedem-se passagem e diárias.
- De 4(quatro) até 24(vinte e quatro) meses: concede-se uma bolsa, níveis: 1 - Pleno e 2 - Sênior.
3.1.5. Mestrado - GM e Doutorado - GD
a) Objetivo
Permitir a realização de cursos de formação pós-graduada em instituições no País, no âmbito de projetos de pesquisa ou de cursos tecnológicos, coordenados pela instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
Mestrado - até 24(vinte e quatro) meses: concedem-se passagem, mensalidades e eventuais taxas.
Doutorado - até 48(quarenta e oito) meses: concedem-se passagem, mensalidades e eventuais taxas.
3.2. Bolsas no Exterior
3.2.1. Aperfeiçoamento Tecnológico - ATE
a) Objetivo
Apoiar estágios ou atividades de treinamento, formação e/ou capacitação, no curto e médio prazos, em instituições no exterior, no âmbito de projetos de pesquisa ou de cursos tecnológicos, coordenados pela instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
- Período máximo de 3(três) meses: concedem-se passagem, diárias e eventuais taxas;
- De 4(quatro) a 12(doze) meses: concedem-se passagem, eventuais taxas e uma bolsa mensal nos níveis: 1A e 1B.
3.2.2. Mestrado - GM e Doutorado - GD
a) Objetivo
Permitir a realização de cursos de formação pós-graduada em instituições no exterior, no âmbito de projetos de pesquisa ou de cursos tecnológicos, coordenados pela instituição proponente.
b) Duração e Benefícios
Mestrado - até 24(vinte e quatro) meses: concedem-se passagem, mensalidades e eventuais taxas.
Doutorado - até 48(quarenta e oito) meses: concedem-se passagem, mensalidades e eventuais taxas.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Os procedimentos inerentes à implementação das modalidades de fomento à capacitação tecnológica e, especificamente, os relativos ao encaminhamento dos projetos, aos critérios de julgamento e aos mecanismos de acompanhamento e avaliação, serão estabelecidos em Instrução de Serviço - IS.
4.2. Os valores das bolsas serão fixados pela Diretoria do CNPq em tabela específica.
Brasília, 24 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
Ler na íntegralink permanente para a norma
- Revogada pela: RN-002/1994
Tabela de Bolsas no País
RN-017/1992Regulamenta a Tabela de Bolsas no País.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Regulamentar a Tabela de Bolsas no País, conforme quadro anexo.
1. Disposições Finais
1.1. Todos os cálculos consideram o vencimento de categoria de docentes das instituições de ensino superior federais em tempo integral e regime de dedicação exclusiva.
1.2. Para o cálculo das mensalidades das bolsas de mestrado e doutorado serão considerados:
- Mestrado: valor base do salário de Professor Auxiliar, mais o adicional de titulação de aperfeiçoamento.
- Doutorado: valor base do salário de Professor Assistente, mais o adicional de titulação de mestrado.
Brasília, 24 de junho de 1992
Marcos Luiz dos Mares Guia
Ler na íntegralink permanente para a norma