• Revogada pela: RN-041/2018
    RN-007/2012

    CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    Regulamenta os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e as importações amparados pela Lei nº 8.010/1990.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e considerando o que dispõem a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial MCT/MF nº 977, de 24 de novembro de 2010,


    RESOLVE:


    Regulamentar os procedimentos a serem adotados para o credenciamento e as importações amparados pela Lei nº 8.010/1990.

    1. Credenciamento e Revalidação

    1.1. As entidades de ensino referidas no § 2º do art. 1º da Lei 8.010/1990 são exclusivamente as que tenham a realização de atividades de pesquisa científica ou tecnológica como atribuição institucional expressamente prevista nos seus atos constitutivos e que demonstrem efetiva qualificação para fomentar, coordenar ou executar essas atividades.

    1.2.  Para obter o credenciamento será exigido da entidade:

    a) Requerimento ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade), no qual deverá constar a seguinte declaração:

    "Declaramos, sob as penas da lei, que o(a) [nome e CNPJ da entidade] não tem finalidade lucrativa; é ativo(a) no fomento, coordenação ou execução de pesquisa científica ou tecnológica; que os bens importados com base na Lei nº 8.010/1990 serão utilizados exclusivamente para fins de pesquisa; e que estamos cientes das condições para transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados a outras pessoas jurídicas ou físicas."

    b) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente designado para representar judicialmentea entidade;

    c) Cópia autenticada, ou cópia da publicação em diário oficial, dos atos constitutivos da entidade (ata de constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida;

    d) Cópia do cartão do CNPJ/MF;

    e) Certidões negativas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certificado de Regularidade do FGTS, atualizados; [2]

    f) Comprovação da produção técnico-científica da entidade, compreendendo:

    I. Relação dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, metodologia utilizada, e indicando as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente;

    II. Descrição da infraestrutura existente para pesquisa;

    III.Quadro de pesquisadores associados, com nome completo, endereço eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da titulação, especialidade, forma de vínculo e carga horária dedicada à entidade.

     

    1.3- Os pedidos de credenciamento ou de sua revalidação serão examinados pelas seguintes instâncias, instituídas pelo Presidente do CNPq:

    a) Comissão de Credenciamento;

    b) Comitê Consultivo, no que se refere às informações de que trata a alínea f do subitem 1.2, quando necessária sua avaliação técnico-científica.

    1.4 -O resultado da análise dos pedidos de credenciamento, ou de sua revalidação, será comunicado ao interessado no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de recebimento da documentação.

    1.5- Da decisão do CNPq contrária ao credenciamento ou à sua revalidação caberá pedido de revisão, cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo de 90 (noventa) dias,contado da data de recebimento do pedido.

    1.6 - Satisfeitas as exigências do subitem 1.2, enquadrando-se o requerente dentre os beneficiários da Lei nº 8.010/1990, será emitido o respectivo Certificado de Credenciamento, com vigência de cinco anos, contada da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

    1.6 - Satisfeitas as exigências do subitem 1.2 e estando a instituição em situação de adimplência financeira na Receita Federal do Brasil quanto a créditos tributários federais; na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à Dívida Ativa da União; na Caixa Econômica Federal quanto ao FGTS; no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) da Secretaria do Tesouro Nacional, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, esta será enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.010/1990.

    1.6.1. O CNPq emitirá Certificado de Credenciamento, com vigência de cinco anos, contada da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. [2]

    1.7- Para fins de revalidação do credenciamento será exigido da entidade a atualização da documentação prevista nas alíneas "a"  a "e"  do subitem 1.2.

    1.7.1 - A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da atualização da comprovação de que trata a alínea "f"do subitem 1.2, considerando o histórico técnico-científico da entidade credenciada no CNPq.

    1.7.2 - Os projetos a que alude o inciso "I" da alínea "f" do subitem 1.2 serão aqueles desenvolvidos com utilização dos bens importados ao amparo da Lei nº 8.010/1990, no período do credenciamento vincendo, e a produção técnico-científica deverá ser comprovada mediante o preenchimento do formulário CNPq Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/90.

    2 - Anuência

    2.1- Para os efeitos desta RN, o termo importador abrange as pessoas jurídicas devidamente credenciadas para os efeitos da Lei 8.010/90.

    2.2- Não serão autorizadas importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que também não se configure como técnico-científica.

    2.3- A cota global anual de importações a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 8.010/1990 será distribuída aos importadores conforme critérios anuais específicos, estabelecidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    2.4- O importador deverá registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os licenciamentos das importações a serem realizadas de acordo com esta RN, independentemente de estarem ou não sujeitas ao limite global anual de que trata o art. 2º da Lei nº 8.010/1990.

    2.4.1 - Dentre outros aspectos, os licenciamentos de importação têm como objetivo atestar, perante a autoridade aduaneira e demais órgãos anuentes, os seguintes aspectos legais:

    I. a destinação dos bens a serem importados em programas de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 1º da Lei 8.010/1990;

    II. o credenciamento do importador, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8010/1990;

    III. a distribuição e controle da cota anual para importação, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 8010/1990.

    2.5- Em obediência à legislação tributária e aduaneira, o importador deverá observar as exigências para a transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010/90, para outras pessoas físicas ou jurídicas.

    2.5.1 - A transferência obriga o importador ao prévio pagamento dos tributos, a não ser que os bens sejam transferidos nas seguintes condições:

    a) a outra entidade, cientista ou pesquisador credenciado, mediante prévia autorização da autoridade fiscal;

    b) após o decurso do prazo de cinco anos, contado do desembaraço aduaneiro.

    3- Verificação

    3.1- Nos termos do inciso IV do Art. 1º da Portaria MCT/MF nº 977/2010, o CNPq realizará diligências junto aos importadores, para verificar a adequação dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010/1990, bem como sua correta utilização.

    3.1.1. As diligências serão realizadas por amostragem e por meio de sub-comissão, composta por no mínimo 2 (dois) membros, escolhidos entre aqueles designados para compor a Comissão de Verificação de Bens Importados, instituída em portaria específica, pelo Presidente do CNPq. [1]

    3.2- Estando os procedimentos adotados em conformidade com as finalidades da Lei nº 8.010/1990, oCNPqemitirá o Certificado de Regularidade, que indicará as Declarações de Importação objeto da diligência.

    3.3- Detectada qualquer irregularidade na importação ou na utilização dos bens importados, ou contrariedade à Lei nº 8.010/1990, ao Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) ou a esta RN, o CNPq abrirá procedimento investigatório e notificará o importador para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, ficando automaticamente suspenso o credenciamento a partir da comunicação.

    3.4- Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se necessário, e decidirá o processo em noventa dias, contados da data de vencimento da defesa.

    3.5- Julgada improcedente a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento se em curso seu prazo de vigência, promovendo-se a emissão do certificado de que trata o subitem 3.2.

    3.6- Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento e adotará as seguintes providências:

    a) publicará o cancelamento do credenciamento no Diário Oficial da União;

    b) notificará o importador do cancelamento do credenciamento; e

    c) notificará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para as providências que lhe competem.

    3.7- Cancelado o credenciamento, somente será admitido novo pedido depois de sanadas as irregularidades apuradas no procedimento investigatório e comprovado o pagamento ou parcelamento do débito tributário, a ser apurado pela autoridade fiscal.

    3.7.1 - Enquanto não houver a integral quitação do parcelamento do débito tributário, somente serão autorizadas importações mediante prova do regular pagamento das parcelas.

    3.7.2 - O descumprimento do parcelamento do débito tributário acarretará nova suspensão do credenciamento, devendo a entidade promover sua regularização no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do novo credenciamento.

    3.8- Para emissão do novo credenciamento, além do previsto no subitem 3.7, a entidade se submeterá, nos primeiros vinte e quatro meses, a um regime especial pelo qual deverá submeter para prévia apreciação do CNPq os projetos que irão demandar importação, bem como relação indexada dos bens pretendidos, que deverão ser identificados nos licenciamentos de importação, ficando obrigada, ainda, a apresentar relatórios periódicos, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde foram alocados.

    3.8.1 - O CNPq, no regime especial de que trata o caput deste subitem, poderá estabelecer outras exigências e prazos, conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento.

    4 - Disposições Finais

    4.1-Casos omissos serão dirimidos pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.

    4.2- Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e convalidados todos os atos praticados a partir de 25 de novembro de 2010 relativos às disposições na Lei nº 8010/90.

    ANEXO: Formulário Revalidação de Credenciamento - Lei 8.010/1990.

     

    Brasília, 27 de março de 2012.


    GLAUCIUS OLIVA

    Publicada no D.O.U de 03/04/2012, Seção: 1 Página: 116.

     


    Anexo

    DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    Coordenação-Geral de Administração e Finanças
    Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal

     

    REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Lei 8.010/90

    Instituição:

    Licenciamentos:
    Declarações de Importação:

    Título do Projeto que utilizou o(s) bem(ns) importado(s):

    Descrição do Projeto (incluir objetivo(s)):
     

    Projeto concluído: Sim - Não (justificar) :
     

    Equipe de pesquisadores do Projeto (Nome e Instituição de Origem; Preencher CV Lattes):
     

    Descrição do(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (incluir: quantidade, localização, números de série e de patrimônio e Fonte de Financiamento):
     

    Produção acadêmico-científica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (IC, estágio, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, Livro, ou capítulo de livro, publicações em revistas com referato, trabalhos em congressos ou eventos similares, relatórios):
     

    Produção Tecnológica desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, patentes, software, hardware e outros produtos):
     

    Produção Artística desenvolvida com o(s) bem(ns) importado(s) sob o benefício da Lei 8010/90 (Relatórios, livro, ou capítulo de livro, partituras, telas e outros produtos):

     

     


    Nota:

    [1] Redação dada pela RN-028/2014, publicada no DOU de 01/08/2014, Seção 1, pág. 18.

    [2] Redação dada pela RN-016/2016, publicada no DOU de 20/07/2016, Seção 1, pág.4.

     

     
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