• RN-002/2015

    COMITÊS DE ASSESSORAMENTO, COMITÊS TEMÁTICOS, NÚCLEO DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, NÚCLEO DE ASSESSORES PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E CONSULTORIA AD HOC

    Estabelece as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação, do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional e da consultoria Ad hoc.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº  7.899, de 04/02/2013, em conformidade com a RD-001/2009 e considerando decisão da Diretoria Executiva em sua 36ª (trigésima sexta) reunião de 18/12/2014,


    R E S O L V E:

    Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos, do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação, do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional e da consultoria Ad hoc.

    1. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

     

    Brasília, 30 de janeiro de 2015.

    GLAUCIUS OLIVA


    Publicado no DOU de 04/02/2015, Seção 1, pág. 3.

               

    Anexo
     

    ASSESSORIA CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA AO CNPq

    (Constituição e Normas de Funcionamento)

    CAPÍTULO I

    DO ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO DO CNPQ

    Art. 1º  A Assessoria Científico-Tecnológica ao CNPq será prestada por Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico e por um Corpo de Assessores constituído de pesquisadores nas áreas do conhecimento científico, em Tecnologia e Inovação e para Cooperação Internacional.

    Art. 2º  Constituem-se como Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq os Comitês de Assessoramento (CA), o Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI), o Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional (NACI), os Comitês Temáticos (CT) e os Comitês Especiais (CE).

    Art. 3º  O Corpo de Assessores do CNPq será composto pelos membros dos Órgãos de Assessoramento e por um conjunto de Consultores ad hoc, formados por pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq e pesquisadores não bolsistas indicados pelo CNPq.

     

    CAPÍTULO II

    DOS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO

    Seção I

    Da Finalidade

    Art. 4º  Os Comitês de Assessoramento destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos a sua área de competência, bem como na apreciação das solicitações de bolsas e auxílios.

    Art. 5º  Compete ao Conselho Deliberativo (CD) criar, fundir, desmembrar ou extinguir CA(s).

    Art. 6º  O CD determinará o número de membros de cada CA.

    § 1º  Cada CA terá um número de suplentes correspondente à, no mínimo, metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas no caso de CA(s) que congregam múltiplas áreas.

    § 2º  Membros do NATI ou do NACI, bem como outros pesquisadores, poderão ser convocados eventualmente a participar de reunião de CA em razão do perfil da demanda.

     

    Seção II

    Da Composição dos CA(s)

    Art. 7º  O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CA(s) entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade de categoria I ou entre pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de categoria I.[2]

    Art. 7º  O CD escolherá os membros titulares e suplentes dos CA(s) entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização.

    § 1º Pesquisadores com bolsa de Produtividadedo CNPq e Sociedades Científicas e Tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento poderão ser consultados para sugerir nomes que possam compor os CA(s).

    § 2º  Em casos excepcionais, o CD poderá escolher para compor o CA bolsista de Produtividade de categoria II.[2]

    Art. 8º  A designação dos membros dos CA(s) será feita para um período de até três anos, com encerramento sempre em 30 de junho, sendo vedada a recondução dos titulares.

    § 1º  Somente poderá haver nova designação do mesmo pesquisador como membro titular de CA após um interstício igual ao período do seu mandato.

    § 2º  O suplente não poderá ser reconduzido à suplência de CA, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular de CA.

    § 3º  Durante seu mandato como membro de CA, o bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) não poderá ter o nível da bolsa alterado, desde que o CA que o bolsista integre seja o mesmo que julgaria sua bolsa.


    Seção III

    Das Competências e do Funcionamento dos CA(s)

    Art. 9º  Compete aos Comitês de Assessoramento:

    I - participar do processo de planejamento, avaliação, acompanhamento e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuam;

    II - contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

    III - contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva de ações de fomento em sua área de atuação;

    IV - analisar as solicitações de bolsas e auxílios submetidas ao CA, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito científico-tecnológico e à adequação orçamentária das solicitações;

    V - auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações de bolsas e auxílios analisadas pelo CA;

    VI - emitir pareceres claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos da recomendação ou não para concessão e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados;

    VII - atuar sempre de forma colegiada, mesmo no espaço virtual;

    VIII - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, verificando se são consistentes, a fim de avaliar a conveniência da continuidade do pesquisador como parecerista ou solicitar outros pareceres ou justificativas para opiniões emitidas por um dado consultor;

    IX- agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;

    X - analisar o mérito técnico-científico de recursos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA, respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos; e

    XI - cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq.

    Art. 10. Na avaliação das demandas, os Comitês de Assessoramento deverão considerar uma visão estratégica da área, incentivando as pesquisas que representem avanços da ciência, tecnologia e inovação, bem como as subáreas ou linhas de pesquisa que não estão bem desenvolvidas no país, mas são relevantes para o desenvolvimento científico de sua área.

    Art. 11.  Caberá a cada CA eleger um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução.

    Art. 12.  Caberá ao Coordenador do CA:

    I - supervisionar, com auxílio dos membros do CA e da área técnica do CNPq, a designação dos consultores ad hoc para cada demanda;

    II - presidir as reuniões do CA;

    III - assegurar que os pareceres finais do CA sejam claros, consistentes, motivados e conclusivos;

    IV - solicitar aos membros do CA o atendimento às solicitações do CNPq; e

    V - enviar à Presidência do CNPq, ao final de seu mandato como coordenador, relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados no funcionamento do CA, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em que atua.

    Art. 13.  É vedado a qualquer Comitê recusar-se a analisar e a emitir parecer de mérito em demanda que lhe tenha sido encaminhada.

    § 1º  Cabe ao pesquisador, ao submeter proposta de bolsa ou auxílio ao CNPq, indicar no formulário de propostas qual Comitê deverá analisar a sua solicitação.

    § 2º  A escolha do Comitê que irá analisar a solicitação não poderá ser modificada exceto se for comprovado erro atestado pelo interessado.

    Art. 14.  Os CA(s) reunir-se-ão periodicamente para tratar dos assuntos atinentes aos Comitês.

    § 1º  O calendário das reuniões será publicado pela Diretoria Executiva, de preferência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

    § 2º  As Coordenações de Área comunicarão, com antecedência de quinze dias, aos membros dos CA(s) a pauta detalhada de trabalho.

    § 3º  Ouvido seu Coordenador, um CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor da área respectiva, sempre que isso se fizer necessário.

    Art. 15.  Ao final de cada reunião, os CA(s) farão relatório contendo recomendações e sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc.

    Art. 16.  Cada CA deverá preparar, em função da especificidade de cada área do conhecimento e das subáreas que integram o Comitê, critérios para avaliação das demandas dos diferentes programas do CNPq.

     § 1º  Esses critérios deverão ser formulados de maneira clara e explícita e dizer respeito tão somente ao mérito científico-tecnológico do pesquisador e da solicitação.

     § 2º  Os critérios devem ser qualitativos, admitindo-se, no entanto, que subsidiariamente se utilizem critérios quantitativos.

     § 3º  Os critérios referentes às bolsas de Produtividade do CNPq deverão ser publicados na página do CNPq e deverão ser revistos a cada três anos.

     § 4º  No julgamento das demandas, o Comitê não deve usar critérios distintos daqueles que foram divulgados.


    Art. 17.  Os membros dos CA(s) deverão participar integralmente de cada reunião.

    § 1º  No caso de isso não ser possível, em razão de motivo justificado, deverá ser convocado suplente.

    § 2º  O titular deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência.


    Art. 18.  Perderão o mandato os membros dos CA(s) que, no período de um ano, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 19.  Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA.
    Art. 20.  É vedado aos membros dos CA(s):

    I - julgar processos em que haja conflito de interesses;

    II - divulgar, a qualquer momento, atas, planilhas, relatórios, resultados ou quaisquer informações referentes a julgamento;

    III - fazer cópia física ou digital de pareceres, propostas, projetos ou quaisquer documentos aos quais tenha acesso durante sua atuação como membro do CA;

    IV - desconsiderar, sem razão justificada, os pareceres dos consultores ad hoc; e

    V - discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa.

     

    CAPÍTULO III

    NÚCLEOS DE ASSESSORES EM TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E PARA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Art. 21.  O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação destina-se a fornecer membros para os Comitês Temáticos em sua área de atuação.

    § 1º  Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

    § 2º  Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo normas e procedimentos aprovados pelo CD.

    Art. 22.  O Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional atuará no suporte à decisão do CNPq nos julgamentos, acompanhamentos e avaliações de Chamadas de âmbito internacional, mediante convocação desta Agência.

    § 1º  Os membros do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional terão mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.

    § 2º  O número de membros e a escolha dos nomes do Núcleo de Assessores para Cooperação Internacional serão definidos pela Diretoria Executiva (DEX) do CNPq.

     

    CAPÍTULO IV

     DOS COMITÊS TEMÁTICOS

    Art. 23.  Os Comitês Temáticos (CT) destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos às ações especiais desenvolvidas pela Agência.

    Parágrafo único.  Os Comitês Temáticos terão perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade.

    Art. 24.  Aplica-se aos CT(s) o disposto nos artigos 9 e 15 desta Resolução.

    Art. 25.  Perderão o mandato os membros dos CT(s) que, no período de funcionamento do Comitê, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 26.  Cada Comitê Temático elegerá um Coordenador, cujo mandato terá duração correspondente à do funcionamento do CT.

    Art. 27.  Ao final de seus trabalhos, o CT deverá enviar ao CD um documento, que conterá uma análise dos problemas encontrados durante seu trabalho; sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq em sua área de atuação.

     

    CAPÍTULO V

    DOS COMITÊS ESPECIAIS

     

    Art. 28.  Os Comitês Especiais destinam-se a avaliar propostas de bolsas e auxílios submetidas ao CNPq em resposta a chamadas ou ações específicas.

    § 1º  Os CE(s) terão perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade.

    § 2°  A composição e mandato dos CE(s) serão definidos pela Diretoria Executiva ou pelos Diretores e designados pelo Presidente do CNPq.

    § 3º  Os membros dos CE(s) serão escolhidos entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade de categoria I ou entre pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de categoria I.[2]

    § 3º  Os membros dos CE(s) serão escolhidos entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade ou, quando for o caso, entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização.  

    § 4º  Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser escolhidos para compor CE bolsista de Produtividade de categoria II ou pesquisadores sem bolsa de Produtividade.[2]

    § 4º  Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser escolhidos para compor CE  pesquisadores sem bolsa de Produtividade.

    Art. 29.  Aplica-se aos CE(s) o disposto nos artigos 9, 10, 15 e 20 desta Resolução.

    Art. 30.  Caberá a cada CE eleger um Coordenador, cujo mandato terá duração correspondente à do funcionamento do CE.

     

    CAPÍTULO VI

    DOS CONSULTORES AD HOC

    Art. 31.  Os pedidos de bolsas e auxílios, quando julgado apropriado pela Diretoria Executiva (DEX), serão enviados a consultores ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre o mérito acadêmico e técnico da demanda.

    § 1º  Os Órgãos de Assessoramento farão suas recomendações finais à DEX com base nos pareceres dos consultores ad hoc.

    § 2º  Quando o encaminhamento para avaliação por consultores ad hoc dos pedidos de bolsas e auxílios não estiver explicitamente definido na respectiva chamada, por decisão da DEX a análise de mérito poderá ser feita pelos Órgãos de Assessoramento.

    § 3º  Ao emitir parecer para o CNPq, o consultor ad hoc aceita integralmente as condições previstas no Termo de Compromisso e de Confidencialidade de Consultor ad hoc. (Anexo I)


    Art. 32.  Os pesquisadores bolsistas de Produtividade integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc do CNPq.

    § 1º  Quando um consultor ad hoc bolsista deixar de emitir parecer em projeto apresentado ao CNPq, sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, terá cortado o pagamento de um mês de sua bolsa.

    § 2º  Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.[1]

    Art. 33.  Os pesquisadores não bolsistas podem integrar, a convite, o quadro de consultores ad hoc.

    Parágrafo único.  Após sua indicação, o pesquisador convidado deverá manifestar a sua aceitação em pertencer ao quadro de consultores ad hoc do CNPq.

    Art. 34.  Será excluído do quadro de consultores ad hoc do CNPq o pesquisador que, sistematicamente, deixar de emitir parecer em projeto sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, ou que, a critério do Órgão de Assessoramento, emitir pareceres não circunstanciados.

    Art. 35.  O consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo de sete dias após recebimento da solicitação.


    § 1º  Constitui impedimento para emitir parecer ad hoc em processo:

    I - ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

    II - ser ou ter sido orientador do solicitante;

    III - ser membro do CA que irá julgar o processo; e

    IV - fazer parte da equipe do projeto em julgamento, ainda que no papel de colaborador eventual.

     

    § 2º  Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em processo:

    I - não atuar na área de conhecimento em que o pedido está classificado;

    II - estar afastado por motivo de doença, férias ou viagem ao exterior;

    III - existir conflito de interesse; e

    IV - outras razões, a critério do corpo técnico.

     

    Art. 36.  O consultor ad hoc responsável pela emissão de parecer terá sua identificação preservada pelo CNPq.

    Art. 37.  Ao emitir parecer sobre pedido de bolsa ou auxílio o Consultor ad hoc compromete-se a:

    I - manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados custodiados pelo CNPq a que terá acesso para emissão de parecer de mérito, e não utilizá-los, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de terceiros, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por seu intermédio;

    II - não fazer cópia física ou digital de pareceres, propostas, projetos ou quaisquer documentos aos quais tenha acesso durante sua atuação; e

    III - manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 38.  A participação em Órgão de Assessoramento ou em corpo de consultores ad hoc será considerada serviço relevante ao CNPq.

    Parágrafo único.  Para fins curriculares, o CNPq, quando solicitado, expedirá declaração de que um pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das modalidades de assessoramento estabelecidas nesta Resolução.

    Art. 39.  Ao aceitar integrar Órgão de Assessoramento do CNPq o pesquisador deverá assinar o   Termo de Posse para Atuação em Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq, contendo os compromissos e vedações, que deverão ser observados durante todo seu período de atuação. (Anexo II)

    Art. 40.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 41.  Revogam-se as disposições em contrário.

     

    =X=

     


    ASSESSORIA CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA AO CNPq

    (Constituição e Normas de Funcionamento)

    Anexo I

    TERMO DE COMPROMISSO E DE CONFIDENCIALIDADE DE CONSULTOR AD HOC

    Pelo presente Termo de Compromisso e de Confidencialidade, na qualidade de Consultor ad hoc, comprometo-me a:

    I. manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados custodiados pelo CNPq a que terei acesso para emissão de parecer, e não utilizá-los, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de terceiros, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio;

    II. não fazer cópia física ou digital de pareceres, propostas, projetos ou quaisquer documentos aos quais tenha acesso durante minha atuação; e

    III. manter a confidencialidade do parecer a que vier emitir, assim como da autoria e identificação do projeto avaliado.

    Sobre a proposta que estou avaliando, declaro que irei solicitar dispensa da consultoria caso apresente qualquer uma das seguintes condições:

    I. ser integrante, ainda que no papel de colaborador eventual, da equipe do projeto;

    II. ter na equipe do projeto cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau inclusive; e

    III. estar litigando judicial ou administrativamente com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros.

    Estou ciente de que o CNPq poderá, a seu critério, publicizar o parecer emitido, na íntegra ou parcialmente, sendo sempre resguardada a minha autoria como consultor ad hoc.

    Estou ciente, também, de todas as sanções judiciais e administrativas que poderão advir pelo não cumprimento do presente Termo de Compromisso e Confidencialidade.

    Declaro que li e aceitei integralmente os termos deste documento e das normas que regulamentam as atividades de consultoria ad hoc do CNPq, comprometendo-me a cumpri-los fielmente, não podendo, em nenhuma hipótese, deles alegar desconhecimento.

     

    DATA:

     

    Aceito O                                                                  Declino O

     


    ASSESSORIA CIENTÍFICO-TECNOLÓGICA AO CNPq

    (Constituição e Normas de Funcionamento)

    Anexo II

     

    TERMO DE POSSE PARA ATUAÇÃO EM ÓRGÃOS DE

    ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO-TECNOLÓGICO DO CNPq

     

    Nome:

    CPF:

    Órgão de Assessoramento:

    Data de término do mandato:

    Ato de nomeação:

     

    Pelo presente Termo, comprometo-me, durante a vigência de meu mandato como membro do Órgão de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq acima discriminado, a:

     

    I.           participar do processo de planejamento, avaliação, acompanhamento e análise das ações relativas às áreas do conhecimento em que atuo;

    II.          contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

    III.        contribuir para a formulação de recomendações à Diretoria Executiva de ações de fomento em minha área de atuação;

    IV.       analisar as solicitações de bolsas e auxílios submetidas ao Órgão de Assessoramento, emitindo parecer fundamentado quanto ao mérito científico-tecnológico e à adequação orçamentária das solicitações;

    V.        auxiliar na definição de critérios específicos de julgamento das solicitações de bolsas e auxílios analisadas pelo Órgão de Assessoramento;

    VI.       contribuir para que os pareceres emitidos pelo Órgão de Assessoramento sejam claros e consistentes, apresentando, de forma fundamentada os motivos da recomendação ou não para concessão e, ao final, uma conclusão coerente com os motivos apresentados;

    VII.     atuar sempre de forma colegiada e em articulação permanente com os outros membros do Órgão de Assessoramento, mesmo no espaço virtual;

    VIII.    analisar os pareceres dos consultores ad hoc, verificando se são consistentes, a fim de avaliar a conveniência da continuidade do pesquisador como parecerista ou solicitar outros pareceres ou justificativas para opiniões emitidas por um dado consultor;

    IX.       agir de forma imparcial com grupos, pessoas e instituições;

    X.        analisar o mérito técnico-científico de recursos interpostos contra decisões do CNPq em demandas avaliadas pelo CA, respeitados os prazos previstos nos dispositivos normativos; e

    XI.       cumprir as determinações dos dispositivos normativos do CNPq.

     

    Declaro conhecer e observar que, na condição de membro de Órgão de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq, é vedado:

     

    I.           julgar processos em que haja conflito de interesses;

    II.          divulgar, a qualquer momento, atas, planilhas, relatórios, resultados ou quaisquer informações referentes a julgamento;

    III.        fazer cópia física ou digital de pareceres, propostas, projetos ou quaisquer documentos aos quais tenha acesso durante minha atuação como membro do Órgão de Assessoramento;

    IV.       desconsiderar, sem razão justificada, os pareceres dos consultores ad hoc;

    V.        discriminar, durante o processo de julgamento, áreas do conhecimento ou linhas de pesquisa;

     

    Comprometo-me, ainda, quando atuar como Coordenador do Órgão de Assessoramento a:

     

    I.         supervisionar, com auxílio dos membros do Órgão de Assessoramento e da área técnica do CNPq, a designação dos consultores ad hoc para cada demanda;

    II.       presidir as reuniões do Órgão de Assessoramento;

    III.      assegurar que os pareceres finais do Órgão de Assessoramento sejam claros, consistentes, motivados e conclusivos;

    IV.    solicitar aos membros do Órgão de Assessoramento o atendimento às solicitações do CNPq; e

    V.      enviar à Presidência do CNPq, ao final de meu mandato como coordenador, relatório que conterá uma análise dos eventuais problemas encontrados no funcionamento do Órgão de Assessoramento, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq nas áreas do conhecimento em que atuo.

     

    Por este Termo comprometo-me, ainda, a manter a confidencialidade dos conhecimentos, informações e dados a que terei acesso na apreciação das solicitações de bolsas e auxílios, e a não utilizá-los, individual ou coletivamente, total ou parcialmente, em benefício próprio ou de terceiros, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações por meu intermédio.

    Estou ciente de que o CNPq poderá, a seu critério, publicizar, na íntegra ou parcialmente, os pareceres e documentos emitidos pelo Órgão de Assessoramento Científico-Tecnológico, atribuindo a autoria ao colegiado de seus membros.

    Declaro que li e aceitei integralmente os termos deste documento e das disposições normativas que regulamentam as atividades de Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq, comprometendo-me a cumpri-los fielmente, não podendo, em nenhuma hipótese, deles alegar desconhecimento.

     

    DATA:

     

    Aceito O                                                                  Declino O

     

     

    [1] Suspenso pela PO-423/2021, de 23 de fevereiro de 2021.

    [2] Alterado pela RN-4/2023, de 21/10/2023, publicada no DOU em 21/10/2023, Seção 1, Página 6.

     
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