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RN-022/2015
BOLSAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL PCI/MCTI (Alterações)
Altera a NOTA 1 do subitem 1.2 e o subitem 1.5 do Anexo I - Bolsas de Longa Duração - da RN-041/2013 - Bolsas do Programa de Capacitação Institucional (PCI).
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão Diretoria Executiva em suas 36ª (trigésima sexta) e 23ª (vigésima terceira) reuniões, respectivamente, de 18/12/2014 e 02/09/2015, e considerando o disposto na Portaria MCTI nº 745, de 22 de setembro de 2011,
R E S O L V E:
1. Alterar a NOTA 1 do subitem 1.2 e o subitem 1.5 do Anexo I - Bolsas de Longa Duração - da RN-041/2013 - Bolsas do Programa de Capacitação Institucional (PCI), que passam a vigorar com as seguintes redações:
“1.2. Requisitos para o bolsistaa) (...)
b) (...)
NOTA 1: profissionais com vínculo celetista ou estatutário, assim como alunos de mestrado ou doutorado, não poderão utilizar as bolsas PCI-D.”
(...)
1.5. Critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas
PCI-DA - Profissional com 10 (dez) anos de experiência efetiva em projetos em P&D após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor há, no mínimo, 2 (dois) anos ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 4 (quatro) anos .
PCI-DB - Profissional com 6 (seis) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com título de doutor ; ou ainda, com grau de mestre há, no mínimo, 2 (dois) anos.
PCI-DC - Profissional com 3 (três) anos de experiência após a obtenção do diploma de nível superior ; ou com grau de mestre.
PCI-DD - Profissional com diploma de nível superior ; ou técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC e, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional.
PCI-DE- Técnico de nível médio com diploma de Escola Técnica reconhecida pelo MEC.
PCI-DF - Ensino médio com formação profissionalizante.”
2. Acrescer NOTA ao subitem 1.3 Anexo I da RN-041/2013 com a seguinte redação:
“1.3. Duração(...)
NOTA 1: (...)
NOTA 2: no caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador do projeto institucional ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente. Nesta situação, a bolsa PCI-D poderá se estender até 40 meses.”
3. Alterar o subitem 2.5 do Anexo I da RN-041/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.5. Critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas
PCI-E1 - Doutor com experiência efetiva mínima de 6 (seis) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 10 (dez) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.
PCI-E2 - Doutor com experiência efetiva mínima de 3 (três) anos em projetos de P&D ou extensão inovadora; ou ainda, com, no mínimo, 6 (anos) anos na coordenação de programas e projetos de C,T&I.”
4. Alterar a tabela do Anexo II da RN-041/2013, que passa a vigorar com os seguintes valores:Modalidade
Sigla
Categoria/
Nível
Valor
R$
PCI Desenvolvimento
PCI-D
A
5.200,00
B
4.160,00
C
3.380,00
D
2.860,00
E
1.950,00
F
900,00
PCI Especialista Visitante
PCI-E
1
6.500,00
2
4.550,00
5. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2015.
LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
Presidente Substituto
PO-381/2014Publicado no DOU de 14/09/2015, Seção 1, pág. 7.