• Revogada pela: PO-606/2021
    RN-005/2016

    REDE NACIONAL DE BIOTÉRIOS DE PRODUÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS CIENTÍFICOS, DIDÁTICOS E TECNOLÓGICOS - REBIOTERIO (Regimento)

    Estabelece o Regimento da Rede Nacional de Biotérios de Produção de Animais para Fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO), instituída pela RN-048/2014, de 15 de dezembro de 2014.

    O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013,


    R E S O L V E:

    Estabelecer, na forma do Anexo, o Regimento da Rede Nacional de Biotérios de Produção de Animais para Fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos (REBIOTERIO), instituída pela RN-048/2014, de 15 de dezembro de 2014.

    Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.


    ANEXO: Regimento da Rede Nacional de Biotérios de Produção de Animais para Fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos - REBIOTERIO.


    Brasília, 11 de março de 2016.

     

    LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
    Presidente Substituto
    PO-059/2016

     

    Publicada no DOU de 18/03/2016, Seção 1, Pág. 16

     

    Rede Nacional de Biotérios de Produção de Animais para Fins Científicos, Didáticos e Tecnológicos - REBIOTERIO
    (Regimento)

    1. Definições

    Para fins desta deste Regimento define-se:

    Animal: qualquer vertebrado vivo não humano, das espécies classificadas no filo Chordata, subfilo Vertebrata, como disposto na Lei nº 11.794, de 2008.

    Atividade científica: atividade que, usando método científico, visa o avanço de conhecimento.

    Atividade didática: atividade praticada sob orientação educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional.

    Atividade tecnológica: atividade que visa o desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos com aplicação comercial.

    Biotério: instalação na qual são produzidos, mantidos ou utilizados animais para atividades didáticas, cientificas e tecnológicas. A instalação deve possuir infraestrutura adequada para atender aos requisitos ambientais, sanitários e de bem-estar animal para a espécie utilizada. Definição de acordo com a Resolução Normativa nº 20 do CONCEA

    Biotério de criação: local destinado à reprodução e expansão de animais para fins de ensino ou pesquisa científica e tecnológica.

    Ensino: divulgação, treinamento ou demonstração de conhecimentos ou técnicas em qualquer área do conhecimento humano.

    Observância: conduta tomada em concordância com os preceitos de uma dada diretriz.

    3Rs: princípio norteador da experimentação animal baseado na redução (Reduction), refinamento (Refinement) e substituição (Replacement), indicando que devem ser buscadas ações que impliquem na redução do número de animais utilizados na pesquisa, na melhora na condução dos estudos, no sentido de reduzir o sofrimento ao mínimo possível, e a busca de métodos alternativos que substituam os testes in vivo.


    2. Do Comitê Gestor da REBIOTERIO

    2.1. Composição do Comitê

    A gestão da REBIOTERIO cabe ao Comitê Gestor designado em portaria específica composto pelo Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde do CNPq, que o preside, e por representantes (titular e suplente) das seguintes entidades:

    a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED/MCTI);
    b) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA/MCTI);
    c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS);
    d) Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
    e) Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório (SBCAL);
    f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
    g) Academia Brasileira de Ciências (ABC);
    h) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (CONFAP).

    2.2. Atribuição Geral do Comitê:

    Propor ações que visem nortear as atividades da rede nacional de biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no Brasil tendo em vista: a) o atendimento às normas e legislações pertinentes, b) a otimização de recursos financeiros e humanos aplicados, c) bem como a busca da excelência e fortalecimento da produção de animais com qualidade a fim de atender a demanda nacional e o bem estar animal fazendo assim que o país torne-se referência nessa área.

    2.3. Atribuições Específicas:

    a) Cadastramento dos biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no país desde que atendidos os critérios definidos pelo Conselho Gestor da REBIOTERIO;
    a) Associação dos biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no país desde que atendidos os critérios definidos pelo Conselho Gestor da REBIOTERIO;
    a) Associação dos biotérios que produzem animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos no país desde que atendidos os critérios definidos pelo Conselho Gestor da REBIOTERIO;
    a.1) Os biotérios que apresentarem interesse em se associar à Rede, deverão preencher formulário definido pela REBIOTERIO. Caberá ao Comitê Gestor analisar e deferir os pedidos de associação do biotério requerente. A seleção dos biotérios considerará os seguintes critérios: ser credenciado pelo CONCEA; realizar controle da qualidade da produção; realizar controle sanitário do ambiente e dos animais; possuir capacidade instalada para atender a demanda de fornecimento de animais; e possuir corpo técnico qualificado para gestão, manejo e criação de animais de laboratório.[1]
    a.1) Os biotérios que apresentarem interesse em se associar à Rede, deverão preencher formulário definido pela REBIOTERIO. Caberá ao Comitê Gestor analisar e deferir os pedidos de associação do biotério requerente. A seleção dos biotérios considerará os seguintes critérios: ser credenciado pelo CONCEA; realizar controle da qualidade da produção; realizar controle sanitário do ambiente e dos animais; possuir capacidade instalada para atender a demanda de fornecimento de animais; e possuir corpo técnico qualificado para gestão, manejo e criação de animais de laboratório. Contra o resultado de indeferimento de associação poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, que será analisado pelo Presidente do Comitê Gestor.[2]
    b) Formulação de políticas e proposição de ações que possam otimizar a produção de animais com a qualidade exigida pelas normativas nacionais e internacionais;
    c) Recomendação de modelos e padrões de produção de animais baseados em evidências científicas, boas práticas com animais e legislação vigente;
    d) Verificação da observância efetiva de normas e leis específicas;
    e) Proposição de políticas que visem aumentar os níveis de conhecimento e aplicação de princípios éticos em consonância com o princípio dos 3Rs;
    f) Proposição de políticas de capacitação e qualificação de pessoal para que a produção de animais atinja níveis compatíveis com os padrões internacionais;
    g) Assessoramento e articulação com diferentes agências na proposição de políticas de estruturação da produção otimizada de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos, bem como de fomento dos biotérios de criação cadastrados na Rede, através de editais.
    g) Assessoramento e articulação com diferentes agências na proposição de políticas de estruturação da produção otimizada de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos, bem como de fomento dos biotérios de criação cadastrados associados à Rede, através de editais.[1]

    g) Assessoramento e articulação com diferentes agências na proposição de políticas de estruturação da produção otimizada de animais para fins científicos, didáticos e tecnológicos, bem como de fomento dos biotérios de criação cadastrados associados à Rede, através de editais.[2]

    2.4. Mandato do Comitê Gestor

    A duração do mandato de cada membro do Comitê Gestor será de quatro anos, podendo ser reconduzido a critério da própria representação por mais um mandato.

    2.5. Funcionamento do Comitê

    2.5.1. O Comitê Gestor possuirá um coordenador nomeado pelo presidente, que deverá capitanear as ações da rede, bem como convocar reuniões de forma presencial ou à distância.

    2.5.2. As pautas das reuniões do Comitê serão definidas pelo coordenador e encaminhadas com antecedência mínima de 10 dias para os membros.

    2.5.3. As recomendações do Comitê Gestor da Rede serão encaminhadas aos órgãos competentes e entidades científicas envolvidas.

    2.5.4. As atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Rede são de competência do gabinete da Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde.

    2.5.5. Todos os membros titulares e suplentes serão convidados a participar da reunião, porém o voto será único por instituição participante.

    2.5.6. Deliberações em  votação  serão  aprovadas  quando  atingirem  maioria simples. As reuniões serão realizadas com pelo menos 5 membros titulares ou respectivos suplentes de instituições distintas.

    2.5.7. O Comitê Gestor da Rede tem o apoio de uma Secretaria Técnica com as seguintes atribuições:

    a) receber toda e qualquer informação relativa ao escopo da Rede, sejam elas de origem interna ou externa ao CNPq;
    b) distribuir, quando necessário e de ordem do presidente do Comitê Gestor, os assuntos e matérias a serem instruídos e relatados pelos membros;
    c) encaminhar as matérias, devidamente instruídas, para análise do Comitê Gestor e demais providências;
    d) proceder às diligências solicitadas pelo Comitê Gestor;
    e) redigir memória das reuniões do Comitê Gestor, com descrição sumária das matérias tratadas, das deliberações e resoluções tomadas; e
    f) encaminhar às instâncias cabíveis as deliberações do Comitê Gestor.

    2.5.8. O Secretário Técnico do Comitê Gestor da REBIOTERIO é designado em portaria específica.

    2.5.9. Eventuais despesas com reuniões e atividades da REBIOTERIO devem ter a concordância do Diretor da DABS e, no caso de despesas com diárias e passagens, também autorização do Presidente do CNPq.

    =X=

     

    [1] Alterado pela RN-014/2017, de 27/09/2017
    [2] Alterado pela RN-019/2017 de 25/10/2017

     
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