• RN-029/2016

    SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI

    Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como um sistema de documentos e processos administrativos eletrônicos, no âmbito do CNPq.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 8.866, de 03/10/2016 e em conformidade com decisão do Comitê de Segurança da Informação e Comunicações em sua 23ª (vigésima terceira) reunião, de 06/12/2016,

     

    R E S O L V E:

     

    Instituir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como um sistema de documentos e processos administrativos eletrônicos, no âmbito do CNPq.

     

    1. Disposições Gerais

     

    1.1. A implantação do SEI atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:

    a) assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação institucional do CNPq, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

    b) promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

    c) favorecer a sustentabilidade ambiental com a redução do uso de papel a partir da tecnologia da informação e da comunicação; e

    d) facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

     

    2. Definições

     

    Para fins do disposto nesta norma, são consideradas as seguintes definições:

    - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do usuário:

    a)  assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e

    b) assinatura cadastrada, mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha;

    - credenciamento de acesso: cadastro prévio do usuário para a utilização do SEI;

    - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

    - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

    a) documento nato digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

    b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

    - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

    - processo de fomento eletrônico: aquele em que os atos processuais relativos à atividade finalística da instituição são produzidos e disponibilizados na Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC);

     - usuário interno: o servidor, estagiário, prestador de serviço contratado e quaisquer demais agentes públicos credenciados que oficialmente executem atividade vinculada à atuação institucional do CNPq e que tenham acesso ao SEI;

    - usuário externo: pessoa física ou jurídica credenciada que tenha acesso ao SEI e que não seja caracterizada como usuário interno.

     

    3. Credenciamento de Acesso para Usuário Externo

     

    3.1. Para a realização do credenciamento de acesso, o usuário externo deverá preencher o formulário disponível no sítio eletrônico do CNPq e anexar os documentos especificados.

    3.1.1. O CNPq poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.

    3.1.2. O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica.

     

    3.2. O credenciamento de acesso importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o processo eletrônico.

     

    3.3. São de exclusiva responsabilidade do usuário:

    a) o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

    b) a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;

    c) a edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo CNPq, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

    d) a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;

    e) a atualização de seus dados cadastrais no SEI; e

    f) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.

    3.3.1. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do SEI, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

    3.3.2. Para fins de recebimento de notificações acerca de documentos eletrônicos a ele destinados e interface com o SEI, o usuário externo poderá cadastrar um endereço de e-mail para cadastro de pessoa física e até cinco para cadastro de pessoa jurídica.

     

    4. Processo Eletrônico

     

    4.1. Dos Documentos e Atos Processuais

     

    4.1.1. Nos processos administrativos eletrônicos, no âmbito do CNPq, os atos processuais deverão ser realizados eletronicamente por meio do SEI, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico, cuja duração cause dano relevante à celeridade do processo.

    4.1.1.1. Os documentos natos digitais assinados eletronicamente, por meio de assinatura digital ou por assinatura cadastrada, são considerados originais para todos os efeitos legais.

    4.1.1.2. No caso das exceções previstas no subitem 4.1.1, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no subitem 4.1.5 desta Resolução Normativa.

    4.1.2  O usuário externo poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos, utilizando-se dos meios e formulários eletrônicos definidos pelo CNPq para tal.

    4.1.2.1. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

    4.1.2.2.  Os documentos digitalizados e enviados pelo usuário externo terão valor de cópia simples. 

    4.1.2.3. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas seguintes hipóteses:

    a) quando for impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, situação na qual deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia;

    b) quando o CNPq exigir, a seu critério, até que decaia o direito de rever os atos praticados no processo.

    4.1.3. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de meios eletrônicos de armazenamento apropriados e assinatura eletrônica nas modalidades assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

    4.1.3.1. As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

    4.1.4. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de sua origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    4.1.5. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado e serão inseridos no SEI pelas unidades competentes.

     

    4.2. Do Procedimento

     

    4.2.1. O processo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, por um usuário interno ou externo.

    4.2.1.1. Os atos gerados no SEI serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.

    4.2.2. Admite-se o envio, por usuários externos, de requerimentos, recursos e atos processuais em geral, por meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

    4.2.3. As comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite no CNPq serão efetuadas por meio eletrônico, com exceção das hipóteses previstas em normativo a ser editado pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.

    4.2.4. As comunicações de atos processuais destinadas àqueles não cadastrados no sistema de processo eletrônico serão realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR, observado o disposto no subitem 4.2.2.

    4.2.5. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível poderão ser impressos em papel ou fornecidos em arquivo eletrônico assinado ou autenticado eletronicamente na forma da legislação em vigor.

    4.2.6. O processo eletrônico estará disponível para vista dos autos ou consulta pelos usuários credenciados.

    4.2.6.1. Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado aos usuários previamente autorizados.

     

    4.3. Dos prazos

     

    4.3.1. Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da comunicação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    4.3.1.1. Para efeito de contagem do prazo mencionado no caput, considerar-se-á efetuado o recebimento da comunicação:

    a) no dia em que o usuário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, devidamente registrada no processo; ou

    b) nos casos em que não for efetuada a consulta referida na alínea ¿a¿, 15 (quinze) dias corridos após a data de encaminhamento da comunicação.

    4.3.1.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    4.3.2. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, conforme horário oficial de Brasília.

    4.3.2.1. Considera-se realizado o envio eletrônico de documentos no dia e hora do respectivo registro eletrônico constante no comprovante de protocolo, conforme horário oficial de Brasília.

    4.3.2.2. Na hipótese prevista no subitem 4.3.2.1, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do SEI se tornarem indisponíveis por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

    4.3.2.3. Caberá ao CNPq divulgar a ocorrência de eventuais indisponibilidades e restabelecimento do funcionamento dos sistemas, especificando a data e a hora.

     

    5. Disposições Finais

     

    5.1. O credenciamento de acesso estará disponível na data de publicação desta Resolução Normativa.

    5.1.1. A implementação das demais funcionalidades do SEI serão objeto de divulgação no sítio do CNPq.

     

    5.2. O Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta RN, entre outros assuntos, sobre:

    a) o cronograma de implementação do SEI nas unidades do CNPq; e

    b) as hipóteses nas quais será admitida, excepcionalmente, a continuidade de tramitação de processos em meio físico e de encaminhamento de comunicações por via postal.

    5.3. As unidades do CNPq deverão efetuar:

    a) a autuação de novos processos, exclusivamente, em meio eletrônico; e

    b) a digitalização de processos antigos no momento da primeira movimentação realizada após a implementação do SEI.

     

    5.4. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta RN serão orientados por Instrução de Serviço a ser editada pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação, que estabelecerá os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo SEI.

     

    5.5. Ato do Presidente disporá sobre a criação do Comitê Gestor do SEI, bem como sobre suas atribuições e composição.

     

    5.6. A partir de 2 de janeiro de 2017 ficará vedada a produção de novos documentos e abertura de novos processos administrativos por meio diverso ao SEI, ressalvados os casos de documentos e processos de fomento gerados na Plataforma Integrada Carlos Chagas e por outros sistemas do CNPq, os quais possuem regulamentos próprios.

    5.6.1. A Plataforma Integrada Carlos Chagas e outros sistemas do CNPq deverão prever mecanismos de interação com o SEI.

     

    5.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2017.

     

    Brasília, 22  de dezembro de 2016.

     

    MARIO NETO BORGES

     
    Ler na íntegra