• Revogada pela: RN-017/2006
    IS-010/2006

    Bolsa de Iniciação Científica Júnior - ICJ

    Fixa requisitos, condições, benefícios e orientações necessários à concessão e implementação das bolsas de Iniciação Científica Júnior - ICJ.

    Revoga: IS-020/2005

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 09 de junho de 2003, e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País,

    Resolve

    Fixar requisitos, condições, benefícios e orientações necessários à concessão e implementação das bolsas de Iniciação Científica Júnior - ICJ.

    1 - Objetivo

    Despertar vocação científica e incentivar talentos potenciais entre estudantes do ensino fundamental, médio e de educação profissional da Rede Pública, mediante a participação em projeto de pesquisa, orientados por pesquisador qualificado.

    2 - Forma de Apoio

    Quota de bolsas na modalidade Iniciação Científica Júnior e outros benefícios previstos em convênio específico de cooperação.

    2.1 - O convênio será elaborado com base na IN/STN nº 01/97, e no que couber, a Lei nº 8.666, de 21/06/93, e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

    2.2 - As quotas de bolsas de Iniciação Científica Júnior serão concedidas às entidades estaduais, com as quais seja firmado o convênio que deverá alocá-las por meio de processo seletivo:

    a) ao pesquisador coordenador do projeto de pesquisa aprovado e financiado por instituição pública; ou

    b) à instituição de ensino e pesquisa.

    3. Duração

    Da quota: até 12 (doze) meses.

    Da bolsa: pelo período do projeto.

    4. Benefício

    Mensalidade conforme tabela de valores de bolsas no País do CNPq.

    5. Requisitos e Condições

    5.1 - Para estudantes:

    a) estar regularmente matriculado na 5ª a 8ª série do ensino fundamental, no ensino médio ou de educação profissional de escolas públicas, localizadas nos municípios com acesso às unidades de pesquisa das universidades ou de instituições e centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

    b) estar desvinculado do mercado de trabalho;

    c) ser selecionado e indicado por pesquisador/coordenador do projeto;

    d) executar o plano de atividades aprovado, com dedicação de 10 (dez) horas semanais;

    e) apresentar os resultados parciais e finais da pesquisa, sob a forma de painel ou exposição oral, acompanhados de relatório, nos seminários de iniciação científica promovidos pela instituição.

    5.2 - Para o pesquisador, coordenador do projeto:

    a) possuir pelo menos o título de doutor para os projetos do ensino médio e de mestre para aqueles do ensino fundamental, ou perfil científico equivalente e demonstrar experiência em atividades de pesquisa;

    b) ter produção científica, tecnológica ou cultural divulgada em revistas especializadas, anais, exposições, seminários e encontros da comunidade científica;

    c) orientar o bolsista nas distintas fases do trabalho científico e tecnológico, incluindo a elaboração de relatórios e material, para apresentação dos resultados em seminários;

    d) ser residente no País.

    6. Disposições Finais

    6.1 - Compete à entidade estadual a definição dos processos seletivo e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.

    6.2 - Cabe à entidade estadual emitir certificados referentes à bolsa e à participação do aluno nos projetos de pesquisa, em que sempre constará o patrocínio do CNPq.

    6.3 - As instituições, em todos os estados, deverão adequar os seus programas à presente norma a partir da data da sua publicação.

    6.4 - A Presidência do CNPq reserva-se o direito de resolver as situações omissas e não previstas nesta Instrução de Serviço.

    6.5 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.

    Brasília, 26 de maio de 2006

    Erney Plessmann Camargo

     
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