• Resolução-11/2020

    de 10 de julho de 2020 - COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

    Dispõe sobre a instituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias firmadas pelo CNPq com Organizações da Sociedade Civil.

    RESOLUÇÃO Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2020

    Dispõe sobre a instituição de Comissão de
    Monitoramento e Avaliação de Parcerias
    firmadas pelo CNPq com Organizações
     da Sociedade Civil.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 17ª (décima sétima) reunião, de 1º de julho de 2020 e nos termos das motivações e justificativas constantes do processo nº 01300.002763/2020-25, resolve:

              Art. 1º  Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação visando monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo CNPq com Organizações da Sociedade Civil, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, que estejam sob a gestão da Coordenação Geral de Cooperação Nacional - CGNAC da Diretoria de Cooperação Institucional - DCOI.

             Parágrafo único.  As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias. 

             Art. 2º  A Comissão será constituída por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal.

    Art. 3º  Caberá à Comissão:

             I - monitorar e avaliar a execução das parcerias com Organizações da Sociedade Civil, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com gestão sob a responsabilidade da CGNAC/DCOI, por meio da análise das ações de acompanhamento e fiscalização realizadas pelo gestor, dando fiel cumprimento à Lei nº 13.019, de 2014 e ao Decreto nº 8.726, de 2016;

             II - homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pela Administração Pública Federal, nos termos do Art. 59 da Lei nº 13.019/2014, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento;

             III - adotar medidas para o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, de custos e de indicadores; 

             IV - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e  

             V - apresentar relatórios semestrais à CGNAC, nos quais deverão constar as atividades desenvolvidas e os resultados até então obtidos.

              Parágrafo único.  A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, que devem ser registrados na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto n° 8726, de 2016.

    Art. 4º  A Comissão deverá reunir-se periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias.

             § 1º  Em sua primeira reunião, a Comissão deverá deliberar sobre o seu funcionamento e periodicidade de suas reuniões.

    § 2º  A Comissão deverá registrar as atividades das reuniões em Ata.  

              Art. 5º  As convocações para reuniões serão promovidas por seu Coordenador com antecedência mínima de 5 (cinco) dias por meio de mensagem eletrônica na qual serão estabelecidos data, local de realização, horário de início e o horário limite de término da reunião, que não poderá exceder o prazo máximo de 2 (duas) horas.

             § 1º  O quórum mínimo para instauração da reunião será de 2 (dois) membros.

             § 2º  As reuniões poderão se realizar de forma presencial ou à distância, com a participação de um ou mais membros de forma remota.

              § 3º  As deliberações serão tomadas, sempre que for possível, por consenso entre os membros presentes às reuniões.

              § 4º  Não havendo consenso, em processo de votação, a Comissão deliberará por maioria simples dos membros.

              § 5º  Em caso de empate, o Coordenador fará uso do voto de minerva (em caso de número ímpar de membros presentes) ou do voto de qualidade (em caso de número par de membros presentes).

              Art. 6º  Nos casos em que não for possível reunir a Comissão em tempo hábil, caberá ao Coordenador, quando for o caso, decidir ad referendum as questões de competência da Comissão, justificando a urgência no contexto do mérito administrativo.

              Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, a Comissão deverá deliberar sobre a homologação da decisão na reunião ordinária imediatamente posterior ao ato.

              Art. 7º  O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

              I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

             II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou

             III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

             § 1º  Configurado o impedimento previsto no caput, o respectivo suplente assumirá o monitoramento e a avaliação da parceria em relação a qual o membro da Comissão se declarou impedido. 

              § 2º  Caso o suplente não possua qualificação equivalente à do titular, deverá ser designado um substituto, com tal qualificação, para apreciação da parceria.

              Art. 8º  Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, titulares e suplentes, serão designados por meio de portaria específica.

              Art. 9º  A Comissão apresentará relatórios semestrais à CGNAC, nos quais deverão constar as atividades desenvolvidas e os resultados até então obtidos. 

    Art. 10  Para o desenvolvimento de suas atividades, a Comissão será apoiada pela secretaria da CGNAC. 

             Art. 11  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     
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