• Revogada pela: Cumpriu o Objetivo
    Resolução-5/2021

    de 09 de julho de 2021 - PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 33ª EDIÇÃO - 2021

    Regulamenta a 33ª edição do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.

    RESOLUÇÃO CNPq Nº 5, DE 09 DE JULHO DE 2021

     

    Regulamenta a 33ª edição do Prêmio Almirante
    Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.

     

              O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com a decisão da Diretoria Executiva em sua 5ª (quinta) reunião, de 22 de março de 2021, ad referendum do Conselho Deliberativo, e considerando a instrução do processo SEI nº 01300.008975/2020-16,  resolve:

              Art. 1º  Regulamentar, na forma do anexo, a  33ª edição do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.

              Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     

    (Assinada eletronicamente)
    EVALDO FERREIRA VILELA

     

    ANEXO

     

    PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

    33ª Edição -  2021

     

    REGULAMENTO

     

    CAPÍTULO I

    Do Prêmio

              Art. 1º  O Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia foi instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, e alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, sendo regulado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006. 

             Art. 2º  O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Conrado Wessel - FCW e da Marinha do Brasil - MB, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que venham prestando relevante contribuição à ciência e à tecnologia do país.

             Art. 3º  O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área, sendo concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:

              I   - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes;

              II  - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias, e

              III - Ciências da Vida.

              Parágrafo único.  Em 2021, será contemplado(a) um(a) pesquisador(a) da grande área ¿Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes¿.

              Art. 4º  A premiação consiste de:

               I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq; 

               II  - importância em dinheiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), concedida pela Fundação Conrado Wessel, e

               III - uma viagem em navio de Assistência Hospitalar, na Amazônia e uma viagem à Antártica, a critério do agraciado, oferecida pela Marinha do Brasil.

              Art. 5º  Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pela Fundação Conrado Wessel, podendo ser acrescidos de recursos provenientes de instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas, de comum acordo entre o CNPq e a FCW.

              Art. 6º  O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da comissão de especialistas e à escolha final do agraciado.  

     

    CAPÍTULO II

    Designação e Composição da Comissão de Especialistas

              Art. 7º  Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de doze especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

              I - 1 (um) membro, que presidirá a Comissão, escolhido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice elaborada pelo CNPq;

              II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

              III - 1 (um) membro indicado pela Marinha do Brasil - MB;

              IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Conrado Wessel - FCW;

              V - 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, da área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes, indicados pelo Presidente do CNPq;

              VI - 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;

              VII - 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

              VIII - 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

              IX - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI, e

              X - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa dos Estados - CONFAP.

              § 1º  O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores  de produtividade em pesquisa (PQ), da área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

              § 2°  O pesquisador, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio.

     

    CAPÍTULO III

    Indicação dos Candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

              Art. 8º  A Comissão de Especialistas deverá ser designada até 30 de julho de 2021 e se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.

              Art. 9º  O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

              Art. 10.  As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.

              Art. 11.  Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessário, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.

              § 1º  As sugestões apresentadas, pela Comissão de Especialistas, deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.

              § 2º  Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio.

              Art. 12.  A Comissão de Especialistas deverá selecionar dois nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

              § 1º A Comissão de Especialistas deverá apresentar sua conclusão até 27 de agosto de 2021, podendo realizar, para esse fim, no máximo, duas reuniões.

              § 2º  Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.

              Art. 13.  A indicação final dos candidatos selecionados deverá ser encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo, em sua terceira reunião de 2021, mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia das atas das sessões havidas.

     

    CAPÍTULO IV

    Concessão do Prêmio

              Art. 14.  Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com este Regulamento.

              Art. 15.  A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq para a escolha do premiado deverá ocorrer em setembro de 2021.

              § 1º  A ordem do dia dessa reunião destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

              § 2º  A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq, na parte referente a esses trabalhos, será reservada.

              § 3º  O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.

              Art. 16.  Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.

              Parágrafo único.  Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

              Art. 17.  A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em outubro de 2021, em data e local a serem definidos, com a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.

              Art. 18.  A decisão do Conselho Deliberativo do CNPq, no que se refere ao Prêmio, não será passível de recurso ou impugnação.

     

    CAPÍTULO V

    Disposições Gerais e Transitórias

              Art. 19.  Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer da Comissão de Especialistas, quer do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do vencedor. 

             Art. 20.  Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos de forma soberana e irrecorrível pela Diretoria Executiva do CNPq.

     
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