• RN-053/2014

    BOLSAS POR QUOTA NO PAÍS (Mestrado e Doutorado - Alteração)

    Altera o subitem 4.4.2 da norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, Anexo IV da RN-017/06 - Bolsas por Quota no País.

    Revoga: RN-014/2010

    O Presidente Substituto doCONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em suas 5ª (quinta) e 34ª (trigésima quarta) reuniões realizadas, respectivamente, em 27 de fevereiro e 10 de dezembro de 2014,


    R E S O L V E :


    1. Alterar o subitem 4.4.2 da norma específica da Pós-Graduação - Bolsas de Mestrado e Doutorado no País, Anexo IV da RN-017/06 - Bolsas por Quota no País, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    ¿4.4.2. No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa ou até 4 (quatro) meses antes do início da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador ou bolsistaao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.

    4.4.2.1. A prorrogação será concedida da seguinte forma para parto ou adoção ocorrido no:

    a) mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 4 (quatro) meses;

    b) segundo mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 3 (três) meses;

    c) terceiro mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 2 (dois) meses; ou

    d) quarto mês anterior ao início da vigência, prorrogação de 1 (um) mês.

    4.4.2.2. Não haverá prorrogação da bolsa no caso de parto ou adoção ocorrido com antecedência superior a 4 (quatro) meses do início da vigência.

    4.4.2.3. O CNPq se responsabilizará pelas mensalidades adicionais, liberando assim as cotas dos cursos dos programas de pós-graduação nas vigências regulamentares das modalidades estabelecidas no item 4.4.¿

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas a RN-014/2010 e as demais disposições em contrário.

     

    Brasília, 30 de dezembro de 2014.

     

    LUIZ ALBERTO HORTA BARBOSA
    Presidente Substituto
    PO-381/2014

     

    Publicada no DOU de 07/01/2015, Seção 1, pág. 19

     
    Ler na íntegra