• Revogada pela: RN-003/2020
    RN-023/2018

    CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES GESTORAS DE RECURSOS FINANCEIROS EM PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO

    Regulamenta os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de Fundações de Apoio junto ao CNPq para o recebimento e repasse de recursos oriundos de fontes privadas, para projetos de pesquisa aprovados em ações do CNPq.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2017 e tendo em vista o disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I (Emenda Constitucional nº 85/2015, Lei 13.243/2016, Lei nº 10.973/04 e Decreto nº 9.283/2018), no Marco Legal das Fundações de Apoio (Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 7.423/10) e nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº  8.666, de 21/06/1993.

     

    RESOLVE:

     

    Regulamentar os procedimentos a serem adotados para o credenciamento de Fundações de Apoio junto ao CNPq para o recebimento e repasse de recursos oriundos de fontes privadas, para projetos de pesquisa aprovados em ações do CNPq.

     

    1 - Disposições Gerais

    1.1 - Finalidade:

    Credenciar Fundações de Apoio aptas a receber e gerenciar recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito privado, destinados ao apoio a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados pelo CNPq que se enquadrem no artigo 3º da Lei nº 10.973/2004.

     

    1.1.1 - Definição de Fundações de Apoio

    Para fins desta RN, entende-se por Fundações de Apoio aquela criada com a finalidade de fornecer apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, registradas e credenciadas no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

     

    1.2 - Forma de Credenciamento junto ao CNPq:

    1.2.1 - O credenciamento ocorrerá por meio de editais para essa finalidade.

    1.2.2 - Poderão participar do credenciamento as Fundações de Apoio que atendam às exigências apresentadas no item 2 dessa RN.

    1.2.3 - Outras condições específicas poderão ser adotadas em conformidade com o estabelecido no edital de credenciamento.

     

    2 - Exigências para o credenciamento junto ao CNPq:

    1. Ser uma Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regida pela Lei Federal nº 8.958, de 20/12/1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423/2010 e nos termos do art. 2º, da Lei 13.243, de 11/01/2016;
    2. Apresentar Credenciamento vigente junto ao Ministério da Educação - MEC e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;
    3. Apresentar documento com a anuência da IFES/ICT ao qual a Fundação está vinculada, juntamente com a devida ratificação do MEC, nos termos da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191/2012 e do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 7423/2010, autorizando que a respectiva Fundação de Apoio atue junto com o CNPq para viabilizar pesquisa, desenvolvimento e inovação por intermédio de pesquisadores vinculados a diferentes ICTs no Brasil;
    4. Apresentar estrutura física, tecnológica, de pessoal e organizacional, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, comprovando documentalmente por meio de: organograma, descrição de cargos e competências, fotografias, dentre outros;
    5. Comprovar que possui capacidade de atuar em todo território nacional, na gestão administrativa e financeira dos projetos de pesquisa,
    6. Comprovar investimento na capacitação de Recursos Humanos nos últimos dois anos, apresentando certificado de participação, obrigatoriamente nos cursos que contemplam, no mínimo, os temas: gestão de projetos, prestação de contas, administração pública, lei de licitações e contratos. Será necessário enviar a comprovação do vínculo funcional entre a Fundação de Apoio candidata ao credenciamento e os participantes nos cursos apresentados;
    7. Comprovar experiência de gestão de projetos em ciência, tecnologia e inovação envolvendo recursos financeiros de outras fontes públicas e/ou privadas, informando, no mínimo: período de execução, valor, resultados e comprovante de aprovação da prestação de contas de pelo menos 5 projetos, nos últimos 5 anos. A comprovação deverá ser apresentada por meio de declaração ou atestado das instituições concedentes dos recursos financeiros;
    8. Apresentar ainda os seguintes documentos:
      1. Declaração que possui sistema informatizado via web para gerir projetos, visando atender às diretrizes para troca de informações com o sistema de gestão eletrônica do CNPq;
      2. Ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade;
      3. Atos constitutivos da entidade tais como ata de constituição, estatuto e suas alterações;
      4. Extrato de ata com aprovação do balanço anual da instituição, referente ao último exercício anterior ao pedido de credenciamento aprovado pelo Conselho Superior, ou unidade equivalente da Instituição;
      5. Declaração de que a instituição segue os procedimentos usualmente adotados pelos órgãos públicos para a aquisição de equipamentos, bens e serviços em conformidade com a legislação vigente e
      6. Declaração que dispõe de setor de Central de Informações ou equivalente, que funcione como interlocutor da Fundação junto aos pesquisadores apoiados pelas ações do CNPq.
    9. Nos termos da Portaria Interministerial nº 176 de 25/06/2018, serão realizadas consultas aos seguintes documentos:
    1. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a fim de comprovar que a fundação, além de existente, se encontra ativa;
    2. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, que podem ser substituídas pelo extrato emitido pelo CAUC, quando disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
    3. Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativa à Previdência Social e
    4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a ser expedida eletrônica e gratuitamente por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    3 - Etapas do Credenciamento junto ao CNPq:

    3.1 - O CNPq abrirá edital para o credenciamento das Fundações de Apoio à Pesquisa.

    3.2 - As solicitações de credenciamento serão examinadas pela Comissão de Credenciamento, formada por servidores lotados na Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal - COCIF da Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI e membros da Secretaria Executiva do Comitê de Relacionamento Institucional ¿ CORI do CNPq.

    3.2.1 - Servidores de outros setores do CNPq poderão ser nomeados pelo Diretor da DGTI para participar da Comissão, por solicitação dos membros.

    3.3 - Durante o período de análise dos documentos apresentados pelas Fundações, o CNPq poderá efetuar diligências visando sanar dúvidas em relação às informações/documentos apresentados.

    3.4 - O resultado da análise dos pedidos de credenciamento será divulgado no Portal do CNPq na internet, conforme o cronograma de atividades estabelecido no edital de credenciamento.

    3.5 - Da decisão do CNPq contrária ao credenciamento caberá pedido de recurso, cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento do pedido.

    3.5.1 - Os pedidos de recurso deverão ser encaminhados ao CNPq em até 10 dias úteis, contada da data de recebimento da notificação de indeferimento.

    3.6 - Satisfeitas as exigências ao item 2 dessa RN, a Fundação será considerada credenciada para o recebimento e gerenciamento de recursos para os projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação aprovados pelo CNPq.

    3.7 - O CNPq emitirá Certificado de Credenciamento, com vigência de 5 anos, contada a partir da data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

    3.7.1 - A Fundação de Apoio credenciada poderá participar de outro processo de credenciamento para manter seu prazo de vigência.

     

    4 - Obrigações da Fundação de Apoio à Pesquisa credenciada:

    4.1 - As Fundações de Apoio credenciadas pelo CNPq deverão observar, além de outras obrigações definidas em instrumentos jurídicos a serem firmados entre as partes, as seguintes obrigações para com:

    4.1.1 - Pessoas Jurídicas de Direito Privado financiadoras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação:

    1. Firmar contratos ou outros instrumentos congêneres;
    2. Receber os recursos financeiros destinados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados em ações do CNPq;
    3. Atuar na gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos e
    4. Apresentar a prestação de contas ao final do prazo de execução dos projetos.

     

    4.1.2. - O CNPq:

    a) Celebrar Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) e demais instrumentos jurídicos pertinentes;

    1. Receber lista de projetos aprovados após seleção e julgamento de mérito pelo CNPq;
    2. Realizar acompanhamento dos projetos aprovados e fornecer informações sobre os mesmos sempre que solicitada;
    3. Efetuar pagamentos de diárias e passagens, quando aplicável, aos membros do Comitê Julgador do CNPq, durante a reunião de julgamento de mérito dos respectivos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
    4. Efetuar pagamentos de diárias e passagens de servidores do CNPq para viabilizar ações de monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos pela equipe técnica-científica do CNPq;
    5. Enviar os relatórios parciais anuais e ao final da vigência dos projetos para serem analisados pela equipe técnica-científica do CNPq e
    6. Fornecer relatórios consolidados sobre a execução administrativa e financeira dos projetos, sempre que solicitada.

     

    4.1.3 - O pesquisador e a ICT de vínculo do pesquisador:

    a) O Termo de Outorga é do CNPq.
    b) Firmar instrumento jurídico para a formalização da transferência e da guarda de material permanente adquirido com recursos do projeto, até que seja efetivada a doação/permissão;

    c) Realizar acompanhamentos dos projetos aprovados, fornecendo informações e esclarecendo dúvidas dos pesquisadores, sempre que solicitada;

    d) Executar a gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos;

    e) Receber relatórios parciais anuais e ao final da vigência do projeto.

     

    5 - Do Cancelamento do Credenciamento

    5.1 - Detectada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento das obrigações previstas nesta RN, o CNPq realizará diligência e notificará a Fundação de Apoio para apresentar defesa, no prazo de dez dias.

    5.2 - Confirmada a irregularidade imputada, o CNPq cancelará o credenciamento.

    5.3 - Caso a fundação que tenha o credenciamento cancelado esteja executando alguma parceria com o CNPq, caberá ao Presidente do CNPq decidir se a parceria será mantida ou se ocorrerá a substituição da Fundação.

    5.3.1 - A Fundação de Apoio poderá ser mantida caso a sua substituição cause prejuízo à parceria, devendo ser apresentada motivação para sua manutenção.

     

    6 - Disposições Finais:

    6.1 - Eventuais cadastros já existentes junto ao CNPq não são válidos para a finalidade descrita no caput dessa Resolução Normativa.

    6.2 - Durante o período de análise dos documentos apresentados pelas Fundações de Apoio, o CNPq poderá efetuar diligências visando sanar dúvidas em relação as informações/documentos apresentados.

    6.3 - As Fundações credenciadas serão escolhidas pelo parceiro jurídico de direito privado para cada ação proposta por este CNPq, de acordo com critérios a serem definidos.

    6.4 - Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação - DGTI.

    6.5 - Esta Resolução Normativa vigerá a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. 

     

    Brasília, 16 de julho de 2018.

     

     

    MARIO NETO BORGES

     

     

    Ref. 01300.005298/2018-60

     
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