• Revogada pela: PO-478/2021
    RN-044/2014

    AUDITORIA INTERNA - AUD (Regimento Interno)

    Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna do CNPq.

    Revoga: RN-027/1990

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ¿ CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 33ª (trigésima terceira) reunião, de 03/12/2014,


    R E S O L V E:


    1. Aprovar o Regimento Interno da Auditoria Interna do CNPq, conforme documento anexo a  esta Resolução Normativa.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário.


    Anexo: Regimento Interno da Auditoria Interna.



    Brasília, 09 de dezembro de 2014.

     

    GLAUCIUS OLIVA


    Anexo

     

    REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA INTERNA DO CNPq

    A Auditoria Interna é vinculada à Presidência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.440 de 25 de outubro de 2002 e suas alterações, sendo vedada a delegação a outra autoridade. A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do CNPqà aprovação da Controladoria-Geral da União (CGU).

    A Auditoria Interna, sem prejuízo de sua subordinação no âmbito do CNPq, está sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

     

    CAPÍTULO I
    DAS FINALIDADES


    Art. 1º  A Auditoria Interna, órgão de controle interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ligada diretamente ao Presidente do CNPq é dirigida pelo Auditor-Chefe, tem as seguintes finalidades:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas, dos orçamentos e metas do CNPq;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal do CNPq;

    III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

    CAPÍTULO II
    ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

    Art. 2º  A Auditoria Interna do CNPq, possui a seguinte estrutura:

    I   -  Auditor-Chefe;

    II  -  Auditor-Chefe Substituto;

    III - Corpo Técnico.


    Art. 3º O Auditor-Chefe será substituído em suas faltas e impedimentos legais pelo Auditor-Chefe Substituto.

    Art. 4º O CNPq proverá suporte de recursos humanos e materiais para o funcionamento da Auditoria Interna, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e suas alterações.

     

     

    CAPÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 5º Compete à  Auditoria Interna do CNPq:

    I - assessorar a Presidência do CNPq quanto à legalidade e a regularidade dos atos de gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;

    II - orientar os dirigentes e gestores de recursos públicos do CNPq quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, efetuando o respectivo acompanhamento, fiscalização e avaliação;

    III - exercer o acompanhamento, o controle e a fiscalização da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal inclusive, quanto a economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

    IV - realizar auditorias sobre a gestão de recursos da entidade decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou outro instrumento similar que tenha sido firmado com órgãos públicos, privados ou organismos nacionais e internacionais e outros;

    V - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

    VI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais disponibilizados ao CNPq e, quando for o caso, comunicar as instâncias competentes, inclusive à Controladoria-Geral da União;

    VII - verificar o desempenho da gestão do CNPq, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos, e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistema administrativos operacionais;

    VIII - orientar os dirigentes da entidade quanto aos princípios e normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

    IX - examinar e emitir parecer prévio sobre prestação de contas anual  CNPq e tomada de contas especiais;

    X - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos de controles interno e externo; e

    XI - elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria Interna (PAINT) do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade de Auditoria Interna (RAINT), a serem encaminhados ao Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos prazos previstos na legislação aplicável.

     

    CAPÍTULO IV
    DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Art. 6º  Ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Auditoria Interna do CNPq e, especificamente:

    I - assessorar o Presidente do CNPq no âmbito das competências da Auditoria Interna da entidade, operando como órgão de apoio à supervisão da referida autoridade;

    II - estabelecer a realização de auditoria nas Unidades Gestoras do CNPq;

    III - zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;

    IV - promover a articulação com o órgãos de controle interno do Poderes Executivo, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;

    V - apoiar os órgãos de controle interno e de controle externo no exercício de suas missões institucional, atuando como interlocutor desses órgãos;

    VI - expedir orientações e instruções técnicas sobre matérias de sua competência;

    VII - apresentar ao Presidente o Relatório Anual de Atividades da Auditoria interna - RAINT espelhando o desempenho administrativo e operacional da unidade de Auditoria Interna;

    VIII - apresentar para aprovação do Presidente da entidade e encaminhamento à CGU, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna ¿ PAINT prevendo as ações de auditoria para o exercício seguinte a serem realizadas pela unidade de Auditoria Interna;

    IX - encaminhar aos órgãos competentes, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, após dar ciência ao Presidente e esgotada todas as providências corretivas na esfera administrativa da entidade para ressarcimento ao CNPq, informações sobre fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, de que tiver conhecimento;

    X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade determinadas pelo Presidente, inerente ofício típica da área de auditoria interna;

    XI - informar ao dirigente máximo e após a CGU, de maneira reservada, sobre quaisquer indício ou confirmação de erros ou fraude, detectado no decorrer dos trabalhos de auditoria.

     

    Art. 7 º  Ao Auditor-Chefe Substituto, incumbe:

    I - auxiliar o Auditor no planejamento, na organização, na direção, na coordenação e no controle das atividades da Auditoria Interna do CNPq;

    II - substituir o Auditor-Chefe em seus impedimentos e afastamentos legais;

    III - exercer em competência concorrente as atribuições que lhe forem conferidas pelo Auditor-Chefe.

     

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 8º  Os integrantes daAuditoria Interna, terão acesso irrestrito a registros, pessoal, informações, sistemas e propriedades físicas relevantes à execução de auditagem.

    Art. 9º  Todas as Unidades do CNPq deverão prestar as informações solicitadas pela Auditoria Interna, de forma tempestiva, bem como todo o apoio que os Auditores necessitarem. 

    Art. 10  Quando dos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação do Auditor, poderá ser requisitado pelo Auditor-Chefe da Auditoria do CNPq, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados.

    Art. 11  Aos servidores em exercício na Auditoria Interna é vedada a participação em comissões de licitação, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens ou em outras assemelhadas, salvo aquelas constituídas no âmbito da própria unidade de auditoria interna e nos casos permitidos em lei específica.

    Art. 12  Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Auditoria Interna, quando no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

    Art. 13  O Presidente do CNPq envidará esforço como vista a proporcionar à unidade de auditoria amplas condições de trabalho, bem como permitir livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores.

    Art 14  As conclusões dos trabalhos dos Auditores serão condensadas em relatórios de auditoria, que deverão ser encaminhados para providências cabíveis às unidades objeto de auditorias, e ao Presidente do CNPq, em até 60 (sessenta) dias.

    Art. 15  Nas ações de auditorias, havendo necessidade de especialistas inexistentes no âmbito da Auditoria Interna, caso existente tal expertise no interior da entidade, fica o Auditor-Chefe, mediante justificativa plausível junto às chefias inerentes, autorizado a requisitar o profissional habilitado para assessorar na execução dos trabalhos a serem realizados.

    Art. 16  As demandas de informações e providências emanadas da Auditoria Interna terão, na medida do possível, prioridade administrativa no âmbito da entidade, e sua recusa ou atraso, sem justificativa plausível, implicará representação para o Presidente;

    Art. 17  É obrigatório o atendimento e a manifestação do contraditório pelos agentes envolvidos, relativamente às recomendações e aos apontamentos expressos em relatório de auditoria e/ou outros documentos derivados dos trabalhos de auditoria interna, ou a justificativas da impossibilidade de fazê-las, nos prazos estipulados no dito documento, sob pena de responsabilidade dos gestores.

    Art. 18  É vedada a realização de quaisquer atividades típicas de gestão pela Auditoria, porquanto não se coaduna com as atribuições definidas nas normas aplicáveis à prática profissional de auditoria interna.


    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Internoserão dirimidos pelo Auditor-Chefe, submetidos à Presidência do CNPq.

    Art. 20  Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    =X=

     
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