• Revogada pela: PO-680/2021
    RN-014/2016

    ENCARGO DE CURSO

    Regulamenta as atividades de encargo de curso, que consiste em instrutoria e participação na logística de preparação e de realização de curso no âmbito do CNPq.

    Revoga: RN-025/2003

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04 de fevereiro de 2013 e

    Considerando o disposto no Decreto nº 6.114 de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, instituída pelo artigo 76-A da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990,

     

    R E S O L V E:

     

    Regulamentar as atividades de encargo de curso, que consiste em instrutoria e participação na logística de preparação e de realização de curso no âmbito do CNPq.

     

    1. Conceituação

    Para efeitos desta Resolução Normativa (RN), conceitua-se:

    - instrutoria: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos de capacitação, presenciais ou à distância;

    - participação na logística de preparação e de realização de curso: realizar atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e de avaliação de resultados.

     

    2. Encargo de Curso

    2.1. As atividades de encargo de curso objetivam viabilizar de forma adicional a outros meios existentes, a utilização e valorização das competências disponíveis no quadro de servidores ativos do CNPq e de outras instituições da administração federal direta, autárquica e fundacional para, na qualidade de instrutores, atuarem no atendimento a demandas institucionais de capacitação de servidores do CNPq.

    2.2. Para fins de desempenho das atividades de instrutoria, o servidor deverá possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

    2.3. Cabe ao Serviço de Capacitação Institucional (SECIN) organizar um cadastro no qual estarão registradas as competências disponíveis para a prestação de instrutoria, considerando as áreas de interesse do CNPq.

    2.4. Os servidores em efetivo exercício no CNPq estarão habilitados a integrar o cadastro de instrutoria, desde que detentores de competências devidamente comprovadas, que se vinculem aos interesses da Instituição.

    2.5. Os servidores interessados em integrar o cadastro de instrutoria deverão manter seu currículo Lattes atualizado, inscrever-se por meio de formulário próprio (Anexo II) especificando sua área de atuação, formação acadêmica, experiência profissional, temas e disciplinas que se propõe ministrar, e encaminhá-lo ao SECIN.

    2.6. A partir da demanda institucional identificada, o SECIN efetuará uma pré-seleção entre os instrutores integrantes do cadastro de instrutoria, levando em consideração a análise curricular, o domínio do conteúdo a ser ministrado, a experiência profissional, a existência de indicação por parte da unidade solicitante, devidamente justificada, e outros critérios relacionados com a natureza, complexidade e finalidade da ação de capacitação.

    2.7. Os candidatos pré-selecionados deverão apresentar projeto de instrutoria (Anexo III), com o plano de atividades, carga horária e conteúdo programático relacionados ao tema da capacitação.

    2.8. No processo de seleção serão priorizados os candidatos que detenham, além da qualificação necessária para realização do treinamento, cursos de instrutoria ou docência, ou demonstrem terem atuado, previamente, como instrutores ou docentes.

    2.9. O servidor selecionado deverá apresentar uma exposição prévia para uma Comissão formada por representantes da área de capacitação, da unidade solicitante e/ou da unidade que tenha relação com o tema do curso ou evento.

    2.10. O servidor selecionado deverá assinar Termo de Aceitação e Compromisso (Anexo V), declarando ter ciência das normas e dos valores da remuneração estipulados para atividades a serem exercidas e do compromisso de concluir as atividades do projeto aprovado.

    2.11. O servidor deverá encaminhar à área de Capacitação Institucional, no prazo estabelecido, o material didático e, se for o caso, a avaliação de aprendizagem, preferencialmente por meio magnético.

    2.12. Fica resguardado à Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGERH) o direito de substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório constatado por reclamações de 70% ou mais dos participantes, ou ainda se ele não estiver de acordo com os princípios e valores do CNPq, ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

    2.13. Constitui condição essencial para a atuação do instrutor a aquiescência da chefia imediata, quando se tratar de treinamento durante o horário de expediente.

    2.14. Após a realização de cada capacitação, haverá avaliação de reação dos participantes, por meio de instrumento próprio fornecido pelo SECIN, sendo o resultado arquivado na ficha cadastral do instrutor.

    2.15. No caso da impossibilidade do instrutor iniciar a atividade de acordo com a programação, deverá comunicar previamente ao SECIN, no prazo mínimo de dois dias úteis antes do evento.

    2.16. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, de desempenhar atividades de instrutoria.

    2.16.1. A avaliação da justificativa apresentada é de competência da Coordenação de Capacitação e Gestão de Carreira (COCGC).

     

    3. Competências

    3.1. Compete ao Coordenador de Capacitação e Gestão de Carreira:

    a. autorizar a implementação da instrutoria;

    b. supervisionar a execução das etapas da instrutoria;

    c. indicar membros representantes para compor Comissão de seleção de instrutores.

    3.2. Compete ao Serviço de Capacitação Institucional:

    a. definir, considerando as necessidades da demanda identificada, a ação de capacitação, o programa do evento, seus conteúdos e a forma de avaliação juntamente com o instrutor selecionado;

    b. manter o cadastro de instrutoria atualizado;

    c. fornecer infraestrutura necessária para execução do projeto proposto pelo instrutor;

    d. realizar a avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pelo instrutor;

    e. acompanhar os trabalhos de execução e desenvolvimento dos eventos;

    f. oferecer, a critério da COCGC, formação complementar ao instrutor interno para promover a sua reciclagem ou aperfeiçoamento didático-pedagógico;

    g. elaborar relação de freqüência e expedir, quando for o caso, certificado para os participantes;

    h. elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento;

    i. elaborar relatório sobre o evento;

    j. atestar o total de horas realizadas pelo instrutor para fins de pagamento.

    3.3. Compete ao instrutor:

    a. apresentar o projeto de instrutoria;

    b. apresentar à Comissão de seleção uma exposição prévia do curso ou evento proposto;

    c. produzir o material instrucional a ser utilizado, se solicitado, e submetê-lo ao SECIN, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis ao início da execução do evento;

    d. executar o projeto conforme aprovado pelo CNPq;

    e. encaminhar ao SECIN relatório circunstanciado até trinta (30) dias após o término do curso ou  evento;

    f. participar dos trabalhos de elaboração, acompanhamento e avaliação do curso ou evento, se solicitado.

     

    4. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC

    4.1. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, é devida exclusivamente, a servidor público, pelo desempenho eventual das seguintes atividades:

    I - instrutoria em curso de formação, de treinamento, de desenvolvimento, de aperfeiçoamento e de atualização organizado pelo CNPq;

    II - participação em logística de preparação e realização de curso, desde que essas atividades não estejam incluídas entre suas atribuições permanentes.

    4.2. O valor da gratificação será fixado por hora trabalhada, conforme as tabelas constantes do Anexo I desta RN.

    4.3. A GECC não será devida por ações de treinamento destinadas exclusivamente aos servidores da mesma área de lotação do instrutor que abordem às rotinas de trabalho, serviços, procedimentos e competências.

    4.4. O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:

    a. documento de aprovação de realização da instrutoria;

    b. memorando ou ofício solicitando a liberação do servidor ao dirigente da unidade de lotação ou à chefia imediata, quando for o caso;

    c. documento de concordância do dirigente da unidade de lotação ou da chefia imediata;

    d. termo de aceitação e compromisso do servidor;

    e. declaração por parte do instrutor da execução da atividade realizada, com indicação do local e da carga horária;

    f. memorando ao Serviço de Folha de Pagamento (SEFPG) para pagamento da GECC.

    4.4.1. Os documentos previstos nas alíneas "b", "d", "e" e "f" neste item devem atender aos modelos constantes nos Anexos IV a VII desta RN.

    4.4.2. O processo administrativo deverá ser encaminhado ao SEFPG, para pagamento da GECC por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

    4.4.3. O valor da gratificação será apurado pelo CNPq no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema de processamento da folha de pagamento.

    4.5. A GECC somente será devida se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do qual o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até um ano.

    4.6. A retribuição do servidor pelas atividades exercidas fica limitada a cento e vinte (120) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente, justificada e, previamente, aprovada pelo Presidente do CNPq, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte (120) horas de trabalho anuais.

     

    5. Disposições Finais

    5.1. O CNPq reserva-se o direito de cancelar o evento sem aviso prévio, em caso de problemas administrativos, técnicos e/ou didático-pedagógicos que interfiram no seu desenvolvimento.

    5.2. Todo o material didático produzido para as atividades da instrutoria será de propriedade do CNPq, bem como as gravações de áudio e vídeo.

    5.3. Não pode exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I ao VII do art. 81, bem como as dos arts. 83, 84, 85, 87, 91, e os afastamentos dos arts. 96, 96-A da Lei nº 8.112 de 1990, ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

    5.4. É vedada a incorporação dos valores percebidos pela instrutoria aos vencimentos ou remuneração do servidor, para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria e das pensões.

    5.5. A GECC não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor, entretanto integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

    5.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Recursos Humanos.

    5.7. Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, antes da publicação desta RN.

    5.8. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a RN-025/2003.

     

    Brasília, 18 de julho de 2016.

     

    HERNAN CHAIMOVICH

     

     

    Anexos:

    Anexo I - Tabeças de valores por encargo de curso por hora trabalhada[1]

    Anexo I - Tabelas de Valores por Encargo de Curso por Hora Trabalhada

    Anexo II - Cadastro de Instrutor

    Anexo III - Projeto de Instrutoria

    Anexo IV - Memorando ou Ofício para Liberação de Servidor Público Federal

    Anexo V - Termo de Aceitação e Compromisso de Servidor Público Federal

    Anexo VI - Declaração de Execução de Atividades Remuneradas pela GECC   

    Anexo VII - Memorando para Pagamento da GECC

     

     

    [1] Alterado pela RN-003/2018, de 09/02/2018.

     

     
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