• Revogada pela: Lei 13.123/2015
    RN-003/2012

    PATRIMÔNIO GENÉTICO - CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO E REMESSA

    Estabelece os critérios para o cadastramento de instituições nacionais, públicas ou privadas, que exercem atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, bem como os requisitos para que essas instituições obtenham autorização para acessar amostra de componentes do patrimônio genético e remetê-la a instituição sediada no país ou no exterior, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, e desde que não envolvam o Conhecimento Tradicional Associado.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003, e considerando as disposições da Medida Provisória 2.186-16/01, de 23/08/2001, dos Decretos nºs 3.945, de 28/09/2001 e 4.946, de 31/12/2003, e das Deliberações do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético nºs 246/2009 e 268/2010,

    R E S O L V E:

    Estabelecer os critérios para o cadastramento de instituições nacionais, públicas ou privadas, que exercem atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, bem como os requisitos para que essas instituições obtenham autorização para acessar amostra de componentes do patrimônio genético e remetê-la a instituição sediada no país ou no exterior, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, e desde que não envolvam o Conhecimento Tradicional Associado.

    1. Requisitos e condições

    A solicitação de autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético é institucional, realizado pelo seu representante legal. Para solicitar a autorização, a instituição interessada deverá estar previamente cadastrada no CNPq.

    1.1. Requisitos para o cadastramento de instituições

    Está habilitada a solicitar cadastramento junto ao CNPq, para fins específicos do que trata esta Resolução Normativa, qualquer instituição nacional, pública ou privada, que atenda aos seguintes requisitos:

    a)      seja constituída sob as leis brasileiras;

    b)      exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

    c)      tenha qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;

    d)      possua estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do patrimônio genético.

    e)      esteja cadastrada no Diretório de Instituições do CNPq; e

    f)        indique o representante legal.

    1.1.1 - A qualificação técnica que trata o item "1.1.c" poderá ser comprovada por meio de:

    a)      relação dos principais pesquisadores nas áreas biológicas e afins e que possuam vínculo empregatício com a instituição;

    b)      relação das principais pesquisas desenvolvidas ou em desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

    c)      relação dos principais grupos de pesquisa em áreas biológicas e afins; e

    d)      outras informações que a instituição julgue pertinente para comprovar a qualificação técnica.

    1.1.2 - As comprovações da qualificação técnica que trata o item "1.1.c" e da estrutura a que se refere o item "1.1.d", poderão, a critério do CNPq, ser dispensadas, conforme §1°, do art. 8°, do Decreto 3.945/2001, alterado pelo Decreto nº 4.946/2003.

    1.1.3 - A comprovação do representante legal da instituição deverá ser feita por meio de portaria ou ato de nomeação, acompanhado do estatuto, regimento geral ou regimento interno da instituição no qual esteja expressa a competência ou atribuição de representar a instituição em atos públicos.

    1.1.4 - As solicitações de cadastramento das instituições deverão ser efetuadas por meio do Formulário de Propostas Online específico, disponível na Plataforma Integrada Carlos Chagas, denominado "Acesso ao Patrimônio Genético - Cadastro Institucional", e ao qual deverão ser anexados, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

    a) Lei, decreto ou ata de criação da instituição; e

    b) Portaria ou ato de nomeação do representante legal.

    1.2.- Requisitos para as solicitações de autorização de acesso a amostra de componentes do patrimônio genético.

    1.2.1 - Está habilitada a solicitar ao CNPq autorização de acesso a amostra de componentes do patrimônio genético, para fins específicos do que trata esta Resolução Normativa, qualquer instituição pública ou privada que atenda aos seguintes requisitos:

    a)      esteja cadastrada junto ao CNPq como instituição executora de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; e

    b)      apresente projeto de pesquisa coordenado por pesquisador qualificado.

    1.2.2 - As solicitações de autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica deverão ser efetuadas por meio do Formulário de Propostas Online específico, disponível na Plataforma Integrada Carlos Chagas, denominado "Autorização de Acesso ao Patrimônio Genético - Projeto Pesquisa Científica".

    1.2.3 - As solicitações de autorização de acesso a amostra de componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico deverão ser efetuadas por meio do Formulário de Proposta Online específico, disponível na Plataforma Integrada Carlos Chagas, denominado "Autorização de Acesso ao Patrimônio Genético - Bioprospecção e/ou Desenvolvimento Tecnológico".

    1.2.4 - Requisitos para o coordenador do projeto de pesquisa

    Está habilitado a coordenar projeto de pesquisa de acesso a amostra de componente do patrimônio genético qualquer indivíduo que atenda aos seguintes requisitos:

    a)      seja brasileiro ou estrangeiro em situação regular no país;

    b)      possua vínculo empregatício, funcional ou formal com instituição nacional que atenda aos requisitos do item 1.1;

    c)      seja graduado ou detenha notório saber;

    d)      comprove experiência em pesquisa nas áreas biológicas e afins; e

    e)      tenha currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    1.2.5. Conteúdo do projeto de pesquisa

    O projeto de pesquisa deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, em atendimento ao parágrafo 2º, do art 8º, do Decreto nº 3.945/2001:

    a)      Introdução;

    b)      Justificativa;

    c)      Objetivos;

    d)      Métodos;

    e)      Impacto previsto sobre as populações amostradas, no caso de espécie ameaçada de extinção ou de espécie de endemismo estrito;

    f)        Identificação das instituições/unidades onde serão realizadas cada etapa do projeto com discriminação das respectivas estruturas;

    g)      Resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;

    h)      Cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo, se existentes;

    i)        Fontes de financiamento, com as responsabilidades e direitos de cada parte;

    j)        Instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, do Ministério do Meio Ambiente; e

    k)      Instituições onde será realizado o acesso ao patrimônio genético.

    1.2.5.1 No caso de acesso ao patrimônio genético com finalidade de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico deverão ser acrescidas as seguintes informações, em complementação às relacionadas no item 1.2.5:

    a)      identificação do provedor dos componentes do patrimônio genético: (i) nome do provedor (titular da área privada, órgão ou instituição responsável, comunidade indígena ou local, unidade de conservação); (ii) CNPJ ou CPF; e (iii) endereço completo; e

    b)      previsão de desenvolvimento de mais de um produto a partir do mesmo atributo funcional/princípio ativo

    1.2.6 - Requisitos para a equipe do projeto de pesquisa

    a)      A equipe do projeto de pesquisa poderá ser composta por pesquisadores, técnicos e alunos de graduação ou pós-graduação. São admitidas as seguintes funções para a equipe: Coordenador; Vice-coordenador; Pesquisador; Colaborador; Consultor; Técnico; e Bolsista.

    b)      O projeto de pesquisa poderá ter apenas um Coordenador.

    c)      Na hipótese de haver mais de um responsável pelo Projeto, os demais pesquisadores deverão ser enquadrados como vice-coordenadores.

    d)      Além do Coordenador, os pesquisadores nas funções de Vice-Coordenador e Pesquisador deverão ter o currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.

    e)      Alunos de graduação e pós-graduação poderão ser classificados como Pesquisador.

    f)        É desejável, mas não obrigatório, que os demais integrantes da equipe possuam o Currículo Lattes.

    g)      Não é necessário relacionar o pessoal que indiretamente integra a equipe, como auxiliares de campo e condutores de veículos.

    h)      A composição da equipe poderá ser alterada a qualquer tempo e deverá se comunicada do CNPq via Plataforma Integrada Carlos Chagas.

    1.2.7 - Documentação complementar

    Qualquer documento complementar, obrigatório ou não, dever ser anexado ao respectivo Formulário de Propostas Online.

    a)      Quando se tratar de acesso ao patrimônio genético para fins de bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico, deverá ser anexado fac símile dos seguintes documentos:

            I. Termo de Anuência Prévia (TAP);

           II.  Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB), devidamente assinado pelas partes.

    b)      Quando se tratar anuência prévia obtida junto a comunidades locais ou indígenas, apresentar, juntamente com o TAP, laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do processo de anuência prévia.

    c)      A apresentação do CURB poderá ser adiada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, desde o proponente declare não existir perspectiva de uso comercial e o TAP preveja momento diverso para formalização do CURB. Neste caso, o proponente deverá anexar, no campo específico para o CURB no Formulário de Propostas Online, documento contendo a solicitação para o adiamento Contrato.

    d)      Uma via do CURB deverá ser enviada pelo proponente ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ao qual compete anuir tal instrumento, conforme disposto no art. 29, da Medida Provisória 2.186-16/2001.

    1.2.8 - Sigilo

    É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.

    a)      O CNPq adotará as providências necessárias para resguardar o sigilo de informações especialmente protegidas por lei, desde que sobre estas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

    b)      A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o item "1.2.8.a", a instituição requerente deverá anexar ao Formulário de Propostas Online específico solicitação expressa e fundamentada, contendo as seguintes informações:

              I.  especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar e resumo não-sigiloso das mesmas;

              II.  justificativa da necessidade de sigilo, incluindo o fundamento legal da pretensão; e

              III.  declaração de que a proteção do sigilo que solicita não prejudica interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

    c)      O CNPq se resguarda o direito de indeferir o pedido, se houver justo motivo, cabendo desta decisão recurso no prazo de 5 dias, a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso.

    d)      Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até a decisão do CNPq.

    2. Análise da Solicitação de Cadastramento Institucional

    2.1- A análise das solicitações de cadastramento institucional terá as seguintes etapas:

    a)      Análise pela área técnica;

    b)      Decisão do Diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde, caso a instituição proponente seja de ensino e/ou pesquisa, pública ou privada sem fins lucrativos, ou empresa pública;

    c)      Decisão do Presidente do CNPq nos demais casos.

    2.2- A análise da solicitação de cadastramento institucional levará em consideração o cadastro prévio da instituição requerente junto ao Diretório de Instituições do CNPq, na Plataforma Lattes e os documentos exigidos no item 1.1.

    2.3- A recomendação favorável resultará no cadastramento da instituição solicitante ao cadastramento como instituição atuante nas áreas biológicas e afins.

    2.4- O resultado da análise e o documento de cadastramento serão expedidos eletronicamente pelo CNPq.

    2.5- O cadastramento no CNPq é por tempo indeterminado e vale a partir da data de sua emissão.

    2.6- A instituição cadastrada se obriga a manter seus dados atualizados, principalmente quando houver mudança do representante legal e quando ocorrer quaisquer alterações estatutária, regimental ou jurídica que interfira no objeto do cadastramento.

    2.7- O CNPq se reserva o direito de cancelar o cadastramento a qualquer momento, devendo informar ao representante legal da instituição o motivo que deu causa.

    3. Análise da Solicitação de Autorização de Acesso a Componente do Patrimônio Genético

    3.1- A análise das solicitações de Autorização de Acesso a Componente do Patrimônio Genético são feitos nas seguintes etapas:

    a) Análise pela área técnica;

    b) Análise por consultores ad hoc, se pertinente;

    c) Análise pelo Comitê Técnico de Biodiversidade e Expedição Científica, se pertinente;

    d) Deliberação pela Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Vida; e

    e) Decisão final pela Diretoria Executiva do CNPq.

    3.1.1 - Nos casos de acesso ao patrimônio genético com finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico a autorização do CNPq poderá ser cancelada caso não haja anuência do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, conforme disposto no art. 29, da Medida Provisória 2.186-16/2001.

    3.2- A análise da área técnica deverá levar em consideração:

    a)      o preenchimento correto dos respectivos formulários de proposta online;

    b)      o preenchimento do projeto de pesquisa anexo aos respectivos formulários de proposta online, nos termos do item 1.2.4; e

    c)      demais documentos anexos ao Formulário de Propostas Online.

    3.2.1 - Nos casos de acesso ao patrimônio genético com finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico a existência de cláusulas essenciais no TAP, previstas na Resolução nº 12, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, e no CURB, previstas nos artigos 27 e 28, da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e, no que couber, nas Resoluções nºs 3, 7 e 27 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,

    3.2.2 - o CNPq não realizará análise previa do TAP ou do CURB, entendida análise prévia aquela relativa aos contratos ou termos ainda não assinados pelas partes envolvidas.

    3.3 - A análise dos consultores ad hoc, quando necessária, deverá considerar:

    a)      a análise da proposta de acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua coerência com o projeto de pesquisa; e

    b)      a competência e experiência do Coordenador e dos pesquisadores da equipe para executar o projeto de pesquisa proposto.

    3.4- A deliberação da Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Vida levará em consideração os pareceres técnicos e ad hoc.

    3.5- A Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Vida poderá, a seu critério, solicitar apreciação do Comitê Técnico de Biodiversidade e Expedição Científica, do CNPq.

    3.6 - A decisão da Diretoria Executiva será terminativa, não cabendo recurso.

    3.7- Caso a instituição discorde da decisão da Diretoria Executiva, deverá formular nova solicitação de autorização de acesso e remessa de amostra componente do patrimônio genético.

    3.8 - A autorização de acesso e remessa de amostra componente do patrimônio genético será expedida eletronicamente pelo CNPq.

    3.9- O acesso à amostra de componente do patrimônio genético somente poderá ser realizado após a data de início constante na autorização.

    3.10- Na hipótese de haver remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material.

    a)      nas remessas com finalidade de pesquisa científica devem ser observados os termos da Resolução nº 20 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; e

    b)      nas remessas com finalidade de bioprospecção devem ser observados os termos da Resolução nº 25 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

    3.11 - Em havendo necessidade de transporte amostra de componente do patrimônio genético, deverá ser firmado Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético, nos termos da Resolução nº 15 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

    4. Acompanhamento

    4.1 - A instituição beneficiada pela autorização deverá encaminhar ao CNPq relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso e remessa.

    4.2 - O conteúdo dos relatórios deve observar o disposto na Resolução nº 31 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

    5. Disposições Finais

    5.1- No âmbito de suas competências de controle do cadastramento institucional e da análise das autorizações de acesso a componente do patrimônio genético, a Coordenação do Sistema de Autorização do Patrimônio Genético poderá dispor do apoio do Comitê Técnico de Biodiversidade e Expedição Científica, do CNPq.

    5.2 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

    5.3- Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

    5.4- Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

    GLAUCIUS OLIVA

     
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