• Revogada pela: RN-016/2006
    IS-013/2005

    Bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

    Estabelece os procedimentos para a concessão, a implementação e o acompanhamento da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, visando ao incentivo e à execução de projetos de desenvolvimento tecnológico ou de pesquisa básica ou aplicada, assim como atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, considerando decisão do Conselho Deliberativo, em suas reuniões, extraordinária de 25/01/2005 e 133ª (centésima trigésima terceira) de 29/09/2005 e em conformidade com a Resolução Normativa que estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País,

    Resolve

    Estabelecer os procedimentos para a concessão, a implementação e o acompanhamento da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, visando ao incentivo e à execução de projetos de desenvolvimento tecnológico ou de pesquisa básica ou aplicada, assim como atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia.

    1. Objetivo

    Fixar os requisitos, documentos, benefícios e orientações necessários à solicitação, concessão e implementação, avaliação e acompanhamento da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    2. Forma de Concessão

    2.1. A bolsa será concedida individualmente, pela Diretoria Executiva do CNPq, em função do mérito do projeto e da qualificaçãodo pesquisador, que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução de Serviço.

    2.2. A concessão será feita após análise da solicitação eletrônica preenchida e transmitida de acordo com o calendário e as exigências do CNPq.

    3. Classificação e Enquadramento

    3.1. A recomendação à Diretoria Executiva de classificação, enquadramento e progressão do bolsista por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação - NATI, observados os requisitos do item 4.

    3.2. Os critérios adotados pelo NATI, para atender ao item acima, são revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Int ernet.

    4. Requisitos e Critérios para Classificação

    4.1. O Pesquisador deverá possuir os seguintes requisitos:

    a) título de doutor ou perfil científico/tecnológico equivalente;

    b) experiência em sua área de atuação;

    c) experiência no desenvolvimento de protótipos, processos e produtos e na obtenção de patentes;

    d) experiência em atividades de geração e transferência de tecnologia, bem como de extensão inovadora;

    e) experiência na formação de recursos humanos.

    4.1.1. por categoria

    - Pesquisador I: no mínimo 05 (cinco) anos completos de doutorado por ocasião do exame da proposta pelo NATI e/ou pelo menos 10 (dez) anos de experiência em atividades de desenvolvimento tecnológico, pesquisa básica ou aplicada em sua área de atuação, ou em atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia.

    - Pesquisador II: no mínimo 02 (dois) anos completos de doutorado por ocasião do exame da proposta pelo NATI e/ou pelo menos 5 (cinco) anos de experiência em atividades de desenvolvimento tecnológico, pesquisa básica ou aplicada em sua área de atuação, ou em atividades de extensão inovadora e de transferência de tecnologia.

    4.1.2. por nível

    - Para a categoria I, o pesquisador é enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D).O nível A correspondente aos pesquisadores mais qualificados. O enquadramento será feito de acordo com sua produção tecnológica e participação na formação de recursos humanos, estabelecido por comparação com seus pares.

    - Para a categoria II, há apenas o enquadramento, sem especificação de nível.

    5. Duração da Bolsa

    A duração da bolsa é de 36 (trinta e seis) meses.

    6. Benefícios

    Mensalidade de acordo com o enquadramento do Pesquisador (categoria/nível) e conforme estipulado na tabela anexa de valores para as bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    7. Análise dos Pedidos

    7.1. As solicitações são submetidas ao processo de análise administrativa e técnica.

    7.2. A análise administrativa é realizada pelas coordenações de operação do fomento, que são responsáveis pelo acompanhamento da demanda, e consiste em examinar os aspectos formais da solicitação, recuperando o histórico do candidato e conferindo com os dados cadastrados no sistema.

    7.3. A análise técnica é feita pelas coordenações técnicas e visa subsidiar o NATI para o julgamento, mediante os seguintes procedimentos:

    a) encaminhar a proposta para análise do mérito técnico-científico por consultores ad hoc;

    b) verificar a qualificação do candidato para proposta de classificação por categoria/nível; e

    c) instruir o processo para o julgamento pelo NATI.

    8. Julgamento e Divulgação dos Resultados

    8.1. O julgamento da bolsa é realizado pelo NATI, em reuniões previamente estabelecidas, objetivando a emissão de parecer para cada solicitação.

    8.2. Após o julgamento, as coordenações técnicas devem verificar a pertinência da concessão em relação às normas vigentes, conferindo a vigência da bolsa (data de início e de término), a classificação do bolsista e o parecer final, bem como cadastrar no sistema as informações necessárias à emissão da carta de divulgação dos resultados.

    8.3. As recomendações do NATI serão consolidadas, após conferência e cadastramento de dados pelas coordenações técnicas, para análise e decisão final pela Diretoria Executiva.

    8.4. Os resultados dos julgamentos serão divulgados na página do CNPq na Internet e por meio de correspondência específica ao candidato.

    9. Recursos

    Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados por meio do formulário eletrônico de proposta específico para tal finalidade até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado. Tais pedidos serão reavaliados e quando houver alteração, esta será efetivada no mês seguinte, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido implementada.

    10. Solicitação de Progressão

    Os pedidos de progressão somente serão analisados por ocasião do julgamento de bolsas.

    11. Implementação das Bolsas

    11.1. O processo de implementação das bolsas é de competência das coordenações de operação do fomento.

    11.2. O início e o final da vigência da bolsa serão determinados pelo calendário específico da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora.

    11.3. O pagamento aos bolsistas será processado mensalmente, obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.

    11.4. O pagamento será efetuado, diretamente ao bolsista, mediante depósito em sua conta bancária individual do Banco do Brasil S.A.

    11.5. O crédito em conta bancária do bolsista ocorrerá no mês subseqüente ao de competência.

    11.6. O pagamento individual (extrafolha) só será permitido para casos excepcionais e devidamente justificados.

    12. Obrigações do Bolsista

    12.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades previstas no projeto aprovado pelo CNPq.

    12.2. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.

    12.3. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

    12.4. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.

    12.5. Quando solicitado, o bolsista deverá atuar como consultor ad hoc, emitindo parecer sobre projeto de pesquisa. O não cumprimento desse dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará o corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.

    12.6. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.

    13. Interrupção da Bolsa

    13.1. A interrupção da bolsa será permitida por razões de estágio ou pós-doutoramento no exterior.

    13.2. Se o afastamento for inferior a 90 (noventa) dias no ano, o pesquisador poderá manter a bolsa, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar o afastamento informando o período, destino e motivo.

    13.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa deverá solicitar com justificativa e obter a anuência explícita do CNPq.

    13.4. Para afastamento superior a seis meses o CNPq não permitirá a manutenção da bolsa.

    13.5. Nos casos previstos nesses itens a vigência da bolsa se esgotará no prazo previsto quando de sua concessão, sem prorrogações.

    13.6. A solicitação de interrupção deverá ser envi ada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Diretor da área.

    13.7. O Pesquisador nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa suspensa pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade. Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência correspondente a esse julgamento.

    13.7.1. Outros Pesquisadores poderão solicitar a suspensão descrita no item precedente encaminhando-a ao Presidente do CNPq.

    13.8. A suspensão ou cancelamento de bolsa pode ocorrer a pedido do bolsista, da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo NATI, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário.

    14. Avaliação e Acompanhamento

    14.1. Os resultados alcançados no projeto aprovado serão avaliados pelo CNPq mediante análise do relatório final de atividades.

    14.1.1. O relatório final de atividades deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário eletrônico especifico.

    14.2. O encerramento do processo de bolsa ocorrerá quando o beneficiário tiver cumprido as exigências do CNPq, ou seja, relatório técnico aprovado e ausência de pendência financeira.

    15. Disposições Finais

    15.1. A concessão da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

    15.2. O CNPq divulgará na sua página na Internet os procedimentos para o processo de concessão e implementação da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, conforme as normas em vigor.

    15.3. A Diretoria Executiva estabelecerá, a cada julgamento, a quota de bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora para as categorias I e II.

    15.3.1- Uma vez completadas as quotas de bolsas da categoria I, a progressão da categoria II para a categoria I somente poderá ser feito em substituição a Pesquisadores que tenham seus programas de pesquisa completados, tenham sido rebaixados ou excluídos do sistema. A progressão ou rebaixamento entre os níveis da categoria I fica a critério exclusivo do NATI, não dependendo de quotas, respeitada a quota máxima de 20% (vinte por cento) de bolsas de nível A do total das bolsas para a categoria I.

    15.4. Os Pesquisadores aposentados poderão se candidatar à bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora nas mesmas condições dos demais Pesquisadores.

    15.5. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no país, caso em que se aplicam as normas vigentes para pesquisadores nacionais. Cabe ao pesquisador comprovar a legalização de entrada no país.

    15.6. É vedado o acúmulo de bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    15.7. É vedada a concessão de bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    15.8. O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais julgados necessários.

    15.9. Os casos omissos nesta Instrução de Serviço serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.

    15.10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 04 de outubro de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     

    Anexo: Tabela de Valores das Bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora

    Sigla
    Categoria / Nível
    Valor R$
    DT
    IA
    1.140,00
    IB
    1.077,00
    IC
    1.014,00
    ID
    919,00
    II
    887,00

    Publicada no D.O.U de 07/10/2005, Seção: 1, Pág. 17

     
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