• Revogada pela: RN-017/2005
    RN-014/2003

    Comitês de Assessoramento - CAs, Comitês Temáticos - CTs e Consultoria Ad Hoc

    Estabelece as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos e da consultoria Ad Hoc.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, em conformidade com a RN-003/98 e considerando decisão do Conselho Deliberativo em sua 125ª (centésima vigésima quinta) reunião, de 25 de junho de 2003

    Resolve

    Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores, dos Comitês de Assessoramento, dos Comitês Temáticos e da consultoria Ad Hoc.

    1. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 19 de agosto de 2003

    Erney Plessmann de Camargo

    Anexo

    Normas de Funcionamento da Assessoria Científico-Tecnológica ao CNPq

    Capítulo I - Dos Órgãos de Assessoramento Científico-Tecnológico do CNPq

    Art. 1º - A Assessoria Científico-Tecnológica ao CNPq será prestada por um Corpo de Assessores constituído por pesquisadores em áreas do conhecimento científico e em Tecnologia e Inovação - escolhidos, com base em consulta à comunidade científica e tecnológica, pelo Conselho Deliberativo (CD) e designados pelo Presidente do CNPq - e por consultores ad hoc.

    Art. 2º - Os pesquisadores em áreas do conhecimento científico pertencentes ao Corpo de Assessores formarão os Comitês de Assessoramento (CAs), órgãos permanentes, constituídos de titulares e suplentes, que tratarão da demanda espontânea e das ações contínuas, relacionadas com as atividades regulares dos programas de formação de pesquisadores e de estímulo à pesquisa científico-tecnológica.

    Art. 3º - Os pesquisadores em Tecnologia e Inovação constituirão um Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação (NATI).

    Art. 4º - Membros de CAs e do NATI constituirão o Comitê Multidisciplinar de Articulação (CMA), cujos objetivos, competências e normas de funcionamento, aprovados pelo CD, serão dispostos em instrumento próprio.

    Art. 5º - Os membros dos CAs e do NATI poderão ser designados para constituir Comitês Temáticos (CTs), órgãos transitórios criados pelo CD, para ocupar-se de ações induzidas, de programas especiais de desenvolvimento científico e tecnológico e de demandas dos Fundos Setoriais.

    Art. 6º - Serão consultores ad hoc os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa e pesquisadores não bolsistas indicados pelos CAs.

    Capítulo II - Dos Comitês de Assessoramento

    Art. 7º - Os Comitês de Assessoramento (CAs), organizados em áreas do conhecimento, destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos a sua área de competência, bem como na apreciação das solicitações de bolsas e auxílios.

    Art. 8º - Compete aos Comitês de Assessoramento:

    a) participar do processo de avaliação, acompanhamento, planejamento e análise das ações relativas à área do conhecimento em que atuam;
    b) contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico e tecnológico;
    c) recomendar à Diretoria Executiva ações de fomento em sua área de atuação;
    d) analisar as solicitações de bolsas e auxílios, emitindo parecer fundamentado quanto a seu mérito científico e técnico e a sua adequação orçamentária e recomendando ou não sua concessão, que é atribuição da Diretoria Executiva;
    e) indicar nomes de pesquisadores não bolsistas que possam integrar o quadro de consultores ad hoc, e
    f) participar do processo de indicação dos consultores ad hoc para emitir parecer nos pedidos de auxílio ou de bolsa.

    Art. 9º - Compete ao Conselho Deliberativo criar, fundir, desmembrar ou extinguir CAs.

    Art.10º - O CD determinará o número de membros de cada CA, levando em conta as subáreas existentes em cada CA e o número de bolsistas de Produtividade em Pesquisa na(s) área(s) de conhecimento abrangida(s) pelo CA.
    § 1º - Cada CA terá um número de suplentes correspondente à metade do número de titulares, garantida a representação de todas as áreas no caso de CAs que congregam múltiplas áreas.
    § 2º - Membros do NATI poderão ser convocados eventualmente a participar de uma reunião do CA em razão do perfil da demanda.

    Art. 11 - O Conselho Deliberativo escolherá os membros titulares e suplentes dos CAs entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa de nível 1 ou entre pesquisadores não bolsistas com o perfil de pesquisadores de nível 1.
    § Único - Pesquisadores com bolsa de produtividade em pesquisa do CNPq e Sociedades Científicas e Tecnológicas das diferentes áreas do conhecimento serão consultados para sugerir nomes que possam compor os CAs, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo CD.

    Art. 12 - A designação dos membros dos CAs será feita por um período de dois ou três anos, sendo vedada a recondução dos titulares.
    § 1º - Somente poderá haver nova designação da mesma pessoa como membro titular de CA após um interstício igual ao período do seu mandato.
    § 2º - O suplente não poderá ser reconduzido à suplência de CA, podendo, no entanto, ser designado, sem qualquer interstício, como membro titular de CA.

    Art. 13 - No desempenho de suas funções, os CAs deverão atuar sempre como organismo colegiado.

    Art. 14 - Cada CA elegerá um Coordenador, cujo mandato será de um ano, permitida uma recondução.

    Art. 15 - Em casos específicos, no exame de demandas ou de programas que envolvam uma abordagem interdisciplinar ou multidisciplinar, o Presidente do Comitê Multidisciplinar de Assessoramento (CMA) determinará seu tratamento por membros de diferentes CAs.

    Art. 16 - Os CAs reunir-se-ão periodicamente para tratar dos assuntos atinentes aos Comitês.
    § 1º - O calendário das reuniões será publicado pela Diretoria Executiva, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
    § 2º - As Coordenações de Área comunicarão, com antecedência de quinze dias, aos membros dos CAs a pauta detalhada de trabalho.
    § 3º - Ouvido seu Coordenador, um CA ou parte dele poderá ser convocado extraordinariamente pelo Diretor da área respectiva, sempre que isso se fizer necessário.

    Art. 17 - Ao final de cada reunião, os CAs farão relatório em que se historiem as recomendações feitas durante o trabalho, sugestões para melhoria do trabalho e avaliação da qualidade dos pareceres ad hoc.

    Art. 18 - Cada CA deverá preparar, em função da especificidade de cada área do conhecimento, critérios gerais para a avaliação de bolsas de Produtividade em Pesquisa.
    § 1º - Esses critérios deverão ser publicados na página do CNPq.
    § 2º - Esses critérios poderão ser atualizados uma vez por ano e deverão ter validade para o ano seguinte.
    § 3º - Os critérios devem contemplar aspectos quantitativos e qualitativos.
    § 4º - O CD estabelecerá o interstício mínimo para a ascensão em cada nível.
    § 5º - Nenhum pesquisador poderá saltar nível no processo de ascensão.
    § 6º - O CA poderá propor o rebaixamento de nível de pesquisadores cuja produtividade, num dado triênio, não corresponda à do nível em que estiver classificado, mas que tenham tido produtividade que justifique a manutenção da bolsa PQ.

    Art. 19 - Os membros dos CAs deverão participar integralmente de cada reunião.
    § 1º - No caso de isso não ser possível, em razão de motivo justificado, deverá ser convocado seu suplente.
    § 2º - O titular deverá comunicar sua ausência com pelo menos um mês de antecedência.

    Art. 20 - Perderão o mandato os membros dos CAs que, no período de um ano, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 21 - Desde que necessário, poderão ser convocados um ou mais suplentes, por sugestão da Coordenação Técnica ao Diretor da área, ouvido o Coordenador do CA.

    Art. 22 - A Diretoria da área organizará com cada CA o modo como se fará a indicação dos consultores ad hoc.

    Art. 23 - Anualmente, cada CA, por meio de seu Coordenador, deverá enviar ao CD um documento de área, que conterá uma análise dos problemas encontrados no seu trabalho, sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq em sua área de atuação.

    Art. 24 - O CNPq promoverá, por ocasião do início das atividades dos novos membros dos CAs, um seminário sobre a função e a operacionalidade dos comitês, assim como a estrutura e o funcionamento da Agência.

    Art. 25 - Das decisões dos CAs caberá pedido de reconsideração ao mesmo Comitê.

    Art. 26 - Os recursos contra decisões embasadas em pareceres e recomendações dos CAs devidamente fundamentados, a juízo da Diretoria Executiva, serão encaminhados ao CMA, que os julgará com base em novos pareceres de consultores ad hoc e em pronunciamento do CA.
    § 1º - Se o CMA acolher o recurso, a bolsa ou auxílio terá vigência retroativa a partir da data em que deveria ter sido implantado.
    § 2º - Quando o CMA acolher recurso contra decisão relativa a não concessão de bolsa, esta será deduzida da respectiva quota a ser atribuída à Área na avaliação seguinte.

    Art. 27 - É vedado aos membros dos CAs:
    a) emitir, em razão de relações pessoais ou institucionais, parecer favorável ou desfavorável em qualquer solicitação;
    b) divulgar, antes do anúncio oficial do CNPq, os resultados de qualquer julgamento;
    c) fazer cópia de processos;
    d) discriminar áreas ou linhas de pensamento;
    e) não levar em conta, sem razão justificada, nas suas recomendações, os pareceres dos assessores ad hoc;
    f) distorcer o conteúdo dos pareceres dos assessores ad hoc;
    g) emitir parecer em recurso contra decisão sua;
    h) comportar-se como representante de uma instituição ou de uma região, e
    i) julgar processos em que tenha interesse pessoal.

    Art. 28 - As solicitações referentes a bolsas de membros dos CAs serão avaliadas pelo CMA.

    Capítulo III - Dos Comitês Temáticos

    Art. 29 - Os Comitês Temáticos (CTs) destinam-se a prestar assessoria ao CNPq na formulação de políticas e na avaliação de projetos e programas relativos às ações especiais desenvolvidas pela Agência.
    § Único - Os Comitês Temáticos terão perfil, composição e mandato definidos especificamente para cada necessidade.

    Art. 30 - O Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação destina-se a fornecer membros para os Comitês Temáticos em sua área de atuação.
    § 1º - Os membros do Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação terão mandato de três anos, sendo permitidas reconduções.
    § 2º - Antes da escolha desses assessores, serão consultadas, para sugerir nomes, as Associações que congregam pesquisadores das áreas tecnológicas, segundo normas e procedimentos aprovados pelo CD.

    Art. 31 - Aplica-se aos CTs o disposto nos artigos 12, 18, 24, 25 e 26 desta Resolução.

    Art. 32 - Perderão o mandato os membros dos CTs que, no período de funcionamento do Comitê, sem justificativa formal, faltarem a duas reuniões ou não participarem de duas reuniões inteiras ou que, no mesmo período, tiverem três faltas, mesmo que justificadas, ou não participarem, mesmo que justificadamente, de três reuniões inteiras.

    Art. 33 - Cada Comitê Temático elegerá um Coordenador, cujo mandato terá duração correspondente à do funcionamento do CT.

    Art. 34 - Ao final de seus trabalhos, o CT deverá enviar ao CD um documento, que conterá uma análise dos problemas encontrados durante seu trabalho; sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho e recomendações de ações de fomento e apoio do CNPq em sua área de atuação.

    Capítulo IV - Dos consultores ad hoc

    Art. 35 - Os pedidos de bolsas e auxílios deverão ser enviados a pelo menos dois consultores ad hoc, que emitirão parecer circunstanciado sobre o mérito acadêmico e técnico da demanda, com base em que os CAs farão suas recomendações finais à Diretoria Executiva de concessão ou não do que foi pleiteado.

    Art. 36 - Os pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa do CNPq integram obrigatoriamente o quadro de consultores ad hoc.
    § 1º - Quando um consultor ad hoc bolsista deixar de dar um parecer, sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, terá cortado o pagamento de um mês de sua bolsa.
    § 2º - Após três cortes de pagamento, num período de três anos, o consultor perderá a bolsa.
    § 3º - Quando um consultor ad hoc bolsista der um parecer não circunstanciado, a critério do CA, será advertido na primeira vez e, em caso de reincidência, terá cortado o pagamento de um mês de sua bolsa.

    Art. 37 - Os pesquisadores não bolsistas integram, voluntariamente, o quadro de consultores ad hoc.
    § 1º - Após sua indicação por um CA, o pesquisador convidado deverá manifestar a sua aceitação em pertencer ao quadro de consultores ad hoc do CNPq.
    § 2º - Será excluído do quadro de consultores ad hoc do CNPq o pesquisador não bolsista que deixar de dar parecer, sem razão fundamentada e após reiterada solicitação, ou que, sistematicamente, a critério do CA, emitir pareceres não circunstanciados.

    Art. 38 - O consultor ad hoc que se julgar impedido de emitir parecer ou que não puder fazê-lo deverá enviar a justificativa da sua impossibilidade, no prazo máximo de 10 dias após recebimento do projeto.
    § 1o - Constitui impedimento para dar parecer ad hoc em processo:
    a) ter laços de parentesco com o solicitante;
    b) manter relações de orientação em andamento com o solicitante;
    c) ser membro do CA que irá julgar o processo, e
    d) estar diretamente envolvido no projeto em julgamento.

    § 2o - Constituem justificativas para deixar de emitir parecer ad hoc em processo:
    a) não atuar na área de conhecimento em que o pedido está classificado;
    b) estar afastado por motivo de doença ou férias;
    c) estar afastado em viagem ao exterior, e
    d) outras razões, a critério do CA.

    Capítulo V - Das disposições finais

    Art. 39 - Os membros dos CAs, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento de sua sede de lotação para o local da reunião, receberão passagem e diárias relativas ao período da estada, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 40 - Caberá ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados (SEAOC) solicitar à Administração do CNPq o pagamento das diárias devidas a cada membro presente às reuniões, bem como requerer a emissão de passagens necessárias ao deslocamento de membros dos CAs.

    Art. 41 - A participação em Comitê de Assessoramento, em corpo de consultores ad hoc ou no Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação será considerada serviço relevante ao CNPq.
    § Único - Para fins curriculares, o CNPq expedirá declaração de que um pesquisador prestou serviço de assessoria ao CNPq em qualquer das modalidades de assessoramento estabelecidas por esta Resolução.

    Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

     
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